TJRJ - 0813125-55.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813125-55.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pelo réu, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à contratação ou não pelo autor do produto "SP Assistência Saúde", considerando a proposta de adesão de index 101824137, na medida em que o requerente afirma desconhecê-lo.
Delimito a questão de direito à legitimidade das cobranças decorrentes do negócio jurídico, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
Delimito ainda, como questão de fato, aferir se houve alteração unilateral da conta bancária do autor (de conta poupança para conta corrente) e, em caso positivo, aferir se houve algum prejuízo material ao autor diante da alegada alteração, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
Passo a análise das provas requeridas pelas partes.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, tendo em vista que o autor impugna a assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo réu, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, telefones 21-3327-5221 e 21-996080192, que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FERREIRA DA ROCHA - CPF: *48.***.*34-49 (AUTOR).
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08/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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