TJRJ - 0858236-38.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MELISSA ALVES RAYMUNDO DE ABREU em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PRYSCILA COSTA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-sede açãoindenizatória por danos morais e materiaisproposta por MATHEUS DA SILVA CARVALHOem face deNU FINANCEIRA S.A.
Alega, em síntese, que entrou em contato com anunciante de aparelho celular Iphone 11,no valor de R$1.300,00(mil e trezentos reais), através do aplicativo de mensagens WhatsApp,a fim adquirir o aparelho, informando queo pagamento foi acordado com a entrega inicial de uma parte do valor por meio de PlX, consistindo na quantia de R$ 650,00, já o restante do valor somente quando recebesse o produto.Aotransferiro valorcombinado,a vendedora apagou as mensagens e bloqueou o meio de contato com o autor, não retomando de modoalgum.Sustenta que registrou ocorrência em sede policial e contatou o réu para reaver o valor transferido.No entanto, o estorno realizado consistiu somente no valor de R$116,24.
Requer, portanto: I) condenação da ré em R$5.000,00a título de danos morais; II) condenação da ré para o ressarcimento em R$5.000,00por danos materiais.
Decisão no id 93123858deferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao autor, a inversão do ônus da provae determinou a citação.
Oréu apresentou contestação, no id 103875722, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois não participou da celebração do negócio, e impugnando o valor da causa.
No mérito, o réu alega que a transação financeira foi realizada através da utilização de senha pessoal e intransferível e dispositivo previamente autorizadoe a instituição financeira não teve qualquer relação com a transação.
Tratou-se de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.Alega, ainda, quenão praticou qualquer ilícito a dar ensejo ao evento danoso suportado pelo autor, sendo os fatos causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo descabida a reparação por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica no id. 120044391.
Instadas a se manifestar em provas (id.119546743), as partes, nosids120044391 e121519497afirmaram não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há preliminares a serem acolhidasetampouco nulidades a reconhecer.
Passoao exame do méritopropriamente dito. É o caso de julgamento antecipado de mérito(art. 355, incisos I eII, do CPC).Não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslindeda presente controvérsiae não há requerimento de produção de novas provas.
A parte autora comprovou a transferência de PIX realizada (id.91934596), o contato com a terceira pessoa para quem realizou a transferência bancária (id. 91938176) e tambémo próprio estorno realizado pela Instituição Financeira ré, no valor de R$116,24.
Mais ainda, nenhum destes fatos foi impugnado especificamente pela Instituição Financeira, na contestação (art. 341, CPC).
Portanto, tomo como verdadeiros os fatos seguintes: a fraude na compra do aparelho de telefone celular, a transferência bancária por PIX e o estorno meramente parcial.
Estabelecidos os fatos, passo a examinar a questão de direito.
Há efetivamente uma relação jurídica de consumo entre as partes, já que uma delas adquire o serviço bancário para si ou sua família como destinatário final (art. 3, Consumidor) e a outra fornece o serviço profissionalmente (art. 4, Fornecedor).
Firmada a aplicação do CDC ao caso concreto, aplica-se o art. 14 do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor doserviço, que desenvolve uma atividade no mercado deconsumo, o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa(teoria do risco do empreendimento).
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ouculpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa),do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Assim, por força da própria lei (art. 14, §3, I e II, CDC), há inversão do ônus da prova, de maneira que compete ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeitodo serviço inexiste oua culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso dos autos reflete situação de culpa exclusiva da vítimae de terceiro.
Primeiro, como argumenta a parte ré, a aquisição do aparelho de telefone celular (Iphone 11, 64 Gb) deu-se por valor muito abaixo do mercado.
Segundo, nas conversas de aplicativo de mensagem de texto, não há sequer nome ou fotografia da pessoa com quem se celebra a transação, sem qualquer mecanismo de segurança para se resguardar a identidade do outro usuário.
Além disso, e ainda mais relevante, o estorno de transferência via Pix se dá pelo Mecanismo Especial de Devolução – MED, procedimento estabelecido pela Resolução 103/2021 do Banco Central, pelo qual, segundo o art. 41-A e 41-B do diploma infralegal,o estorno condiciona-se à permanência de saldo nas contas recebedoras.
Assim, depreende-se, da própria petição inicial do consumidor, que a Instituição Financeira agiu conforme a Resolução do Bacen e efetuou o estorno, mas somente se obteve a devolução de R$116,24, que era o saldo existente na conta bancária.
Portanto, com fundamento no art. 14, §3, II, CDC, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afasto ospedidosde indenização pelos danos materiais e morais.
Muito embora o enunciado 479 da Súmula da Jurisprudência do STJ afirme "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, os fatos que são objeto do processo referem-se a fato absolutamente alheio à prestação do serviço bancário.
Não há nexo causal apto a caracterizar a ocorrência de responsabilidade civil pelo prejuízo em si sofridopela autora.
Por certo, a instituição financeira possui seus protocolos para localização e tentativa de restituição devalores, mas, em se tratando de estelionato, ocorrido por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sobretudodiante do tempo decorrido, é improvável que os valores venham a ser encontrados em conta.
O insucesso do estorno não lhe transfere a responsabilidade pela fraude praticada por terceiro contra o consumidor, de modo absolutamente externo ao serviço bancário.
Não obstante, com fundamento nos arts. 41-A e 41-B daResolução 103/2021 do Banco Central, é forçoso que a Instituição Financeira empreenda todos os esforços para bloquear e restituir a importância de R$650,00, deduzido o valor já estornado de R$116,24.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar dapresente sentença, adote e comprove todas as medidas necessárias para bloquear e restituir a importância deR$ 650,00,em posse do destinatário da transação, deduzido o valor já estornado de R$116,24, sob pena de multa a ser arbitrada poreste Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, que se referem à reparação por danos morais e materiais.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamentodas custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como dehonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para aautora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal,ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas depraxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PRYSCILA COSTA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MELISSA ALVES RAYMUNDO DE ABREU em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DA SILVA CARVALHO - CPF: *15.***.*00-33 (AUTOR).
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11/12/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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