TJRJ - 0839488-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer técnico
-
07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:50
Publicado Citação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:50
Publicado Citação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ISABELLA BASTOS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 CITAÇÃO Processo: 0839488-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: F.
B.
D.
V.
REPRESENTANTE: ISABELLA BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parte: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a)para os termos do pedido formulado por Autor: F.
B.
D.
V. em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente, ciente que: (a) poderá, contestar, se desejar, a presente ação até 30 dias úteis após a data de ciência desta citação.
Advertências: 1º) Nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas demandas de valor entre 20 e 60 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 2º) Os autos do processo serão eliminados após 90 dias contados a partir da baixa no cartório distribuidor, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 09/2014. 3º) Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no sistema, nos termos do Ato Normativo TJ nº 30, de 07/12/2009. 4º) Deverá ser apresentado pelo réu, até a data ACIMA INFORMADA, os documentos requisitados pelo Juízo, na forma do artigo 27, inc.
IV, da Lei Estadual nº 5.781/2010.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024. -
25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0839488-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: F.
B.
D.
V.
REPRESENTANTE: ISABELLA BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO Recebo a pretensão.
Citem-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, pelo laudo médico que veio com a petição inicial no index 151868942, de 06 de setembro de 2024, FELIPE MOUTINHO apresenta baixa estatura para a sua idade e atraso de idade óssea e receitado somatropina, a qual afirma a genitora que não tem condições de comprar.
Ainda que o tempo se mostre necessário para o seu desenvolvimento, não há nos autos menção de suposta urgência.
Assim, não se tendo presente a verossimilhança e urgência, a INDEFIRO.
Ao NATJUS para parecer em até 5 dias.
Certificado o transcurso dos prazos de defesa e com o parecer do NATJUS, remeta-se ao MP.
Depois, voltem para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839488-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
B.
D.
V.
REPRESENTANTE: ISABELLA BASTOS DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que os réus forneçam Medicamentos, procedimentos ou insumos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento de sua saúde, a qual além disso foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inicialmente, necessário registrar que insumos de saúde, como pleiteado na presente ação, não são contemplados pelo Tema 1.234 que fixou novos parâmetros que devem ser demonstrados para a concessão de medicamentos.
Confira-se: “Tema 1.234 (...)No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.(...)”.
Destarte, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos de insumos relativos ao direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolvam tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a seguir: ““ PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável,possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO.
NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV – Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2017661 - MG (2022/0240830-0) RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE Decisão:06/03/2023 DJe DATA:08/03/2023)”.
Nessa linha também o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, a seguir: ““0035812-64.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MARICÁ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARICÁ.
DECLÍNIO PARA O V JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. 1- As ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável.
Aliás, tais ações versam sobre obrigação de fazer e não de pagar, razão pela qual o valor atribuído à causa tem função estimativa.
Isso porque não é possível liquidar, de início, o exato valor do tratamento, sendo que o objeto principal é prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. 2- Enunciado nº 2 do Aviso TJ/RJ nº 73/2013 é expresso no sentido de que: "O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer". 3- Declínio de competência que se mantém. 4- CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital.
Ação em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento médico do autor.
Autor justifica que o valor fixado teve fundamento o somatório dos valores dos insumos e medicamentos requeridos.
Pedidos que ostentam natureza declaratória e obrigacional, não revelando proveito econômico aferível de imediato, e apto a justificar a competência pretendida pela parte.
Inexistência de proveito econômico mensurável de plano.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do que dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
Súmula 568 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0052197-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)” “0070809-78.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COM POUCA COMPLEXIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO 73/2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE DISPÕE QUE "O VALOR DOS INSUMOS, REMÉDIOS OU TRATAMENTOS É IRRELEVANTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER".
PRECEDENTES DESTE TJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010.
A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010.
Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Consigne-se ainda que foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Deve ser ressaltado, por fim, a ausência de óbice legal, apresentando-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário.4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)" "0078423-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, VISANDO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE APOIO CLÍNICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA FAMILAR.
DECISÃO DETERMINANDO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.015, III DO CPC.
AUTORA INCAPAZ.
LEI N.º 12.153/09 NÃO VEDA A ATUAÇÃO DO INCAPAZ COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.099/95.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
P.I.
Dê-se baixa e redistribua-se, com urgência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
11/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:39
Declarada incompetência
-
08/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:00
Declarada incompetência
-
24/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-76.2024.8.19.0209
Associacao de Moradores Flamboyant
Carlos Eduardo de Moraes Oliva
Advogado: Sandra Soncini Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 13:45
Processo nº 0838354-86.2024.8.19.0205
Evandro Gomes de Carvalho
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Victoria Silva Madeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 11:03
Processo nº 0801724-63.2024.8.19.0065
Itau Unibanco Holding S A
Myrrael Bastos de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:28
Processo nº 0800323-91.2024.8.19.0012
Yago Ribeiro da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marilena de Faria Sarmento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2024 11:55
Processo nº 0868750-76.2024.8.19.0001
Adolfo Claudino Jatahy
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marivaldo Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00