TJRJ - 0134873-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:51
Remessa
-
22/07/2025 17:51
Redistribuição
-
18/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:57
Conclusão
-
18/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:17
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movido por INTERNACIONAL TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS, em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, na pessoa do seu sócio presidente CARLOS HENRIQUE SILVA MONJARDIM DA FONSECA./r/r/n/nO autor alega que tentou levar a efeito o cumprimento de sentença, no que tange a satisfação do crédito, restando infrutíferas através da pessoa jurídica ora executada, demonstrando omissão em quitar o débito existente há anos.
O autor informa que é constante a mudança de endereço do executado, na pessoa de seu representante legal CARLOS HENRIQUE SILVA MONJARDIM DA FONSECA, por isso entendeu que a pessoa jurídica e o sócio presidente, cometeram abuso de personalidade e desvio de finalidade, usando-se a pessoa jurídica para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem.
Requer o acolhimento do pedido de desconsideração para o fim do afastamento da personalidade jurídica da empresa para que a execução atinja o patrimônio do sócio único CARLOS HENRIQUE SILVA MONJARDIM DA FONSECA./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do IE 08/16./r/r/n/nContestação juntada no IE 109.
Sustenta que a pretensão nasceu em 2011, porém, somente em 2025 é que se pretende a inclusão do Requerido no presente processo.
Pugna pela aplicação da prescrição da pretensão.
Alegou também que no acervo probatório constante dos autos, inexistem elementos ou indícios suficientes que autorizem a decretação da medida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nRejeito a preliminar de prescrição, eis que este incidente foi proposto em 2023, e não em 2011, conforme dito em sede de contestação./r/r/n/nO processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além das que já constam dos autos./r/r/n/nA controvérsia reside na análise da presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar os bens do sócio, ora demandado./r/r/n/nComo regra, a legislação brasileira adota a separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, conferindo uma proteção dúplice ao evitar que a sociedade responda por dívida particular do sócio, bem como que o sócio seja executado por débito da pessoa jurídica em cujo quadro societário está inserido./r/r/n/nNesse sentido, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida excepcional que, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige, para que se alcance o patrimônio dos sócios, o atendimento de pressupostos específicos relacionados ao abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nNo caso dos autos, em que pesem as alegações formuladas na petição inicial, a parte requerente não produziu qualquer prova que demonstrasse, de forma cabal, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, limitando-se a afirmar que a ré muda constantemente de endereço.
Tal afirmação, por si só, não tem o condão de configurar desvio ou abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nRessalta-se que nos termos do art. 50, §1º e §2º do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e por sua vez, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial./r/r/n/nAdemais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional, cabendo ao autor comprovar a efetiva presença de seus requisitos legais, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)/r/r/n/nSendo assim, o requerente não se desincumbiu de ônus que lhe cabia, não logrando demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nPortanto, diante da ausência de elementos para configurar a desconsideração da personalidade jurídica, não há como acolher os pedidos formulados na inicial./r/r/n/nPor fim, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673)./r/r/n/nCom fundamento no exposto, REJEITO O INCIDENTE. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal e, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
I. -
04/04/2025 17:15
Conclusão
-
04/04/2025 17:15
Outras Decisões
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03/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 15:10
Juntada de petição
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13/03/2025 16:38
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:09
Juntada de petição
-
03/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:40
Documento
-
13/01/2025 10:19
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:05
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 12:05
Conclusão
-
31/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:23
Documento
-
15/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:07
Publicado Despacho em 25/07/2024
-
05/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:07
Conclusão
-
05/06/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:36
Juntada de petição
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21/05/2024 18:53
Publicado Despacho em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:53
Conclusão
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21/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:47
Juntada de petição
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26/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:57
Conclusão
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19/04/2024 12:35
Documento
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26/03/2024 16:51
Documento
-
18/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:30
Expedição de documento
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15/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:01
Conclusão
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15/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:36
Juntada de petição
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24/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:49
Conclusão
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24/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:46
Apensamento
-
07/11/2023 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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