TJRJ - 0827687-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
SAMUEL CHAGAS, qualificado em Id. 106247070 dos autos, propõe Ação De Defesa Do Consumidor Com Reparação De Danos Morais E Materiais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A. alegando que: é cliente da ré sob código 34014387, medidor nº 11025933 e código de instalação nº 0430463871; que a ré realizou vistoria em 04 de maio de 2023 no seu imóvel, preenchendo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10720645; que ao final da inspeção, a ré alegou irregularidades no equipamento e efetuou cobrança de R$502,19, sob argumento de correção do faturamento; que se encontra adimplente junto à concessionária e buscou resolver a situação através dos protocolos 2362574126, 2362577237 e 2362577517; que a ré não tomou medidas para reparar a situação, fazendo-o temer a negativação do seu nome ou o corte de energia; e que fundamenta os pedidos na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do C.D.C. e na teoria do risco do empreendimento.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a condenação da ré pelos danos morais causados, no valor de R$10.000,00; a declaração da inexistência de irregularidade, tal como registrada sob o número de T.O.I. 10720645; e o cancelamento da dívida no valor de R$ 502,19.
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a emissão de ordem à ré para que não interrompesse o fornecimento de energia para a sua unidade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 3/10.
Na decisão de ID. 107645517, foi deferida JG ao autor.
Na decisão de ID. 134112410, foi indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 168827402, na qual sustenta que: a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizada com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em exercício legítimo das prerrogativas legais conferidas à concessionária de energia elétrica; que a inspeção realizada identificou ligação direta na rede sem medidor, situação registrada com imagens, caracterizando-se o uso irregular do serviço e justificando-se a cobrança da energia consumida e não faturada; que, ainda que o autor alegue desconhecimento da irregularidade, é sua a responsabilidade de zelar pela integridade dos equipamentos de medição instalados em sua unidade, conforme disposição da ANEEL; que o contraditório e ampla defesa foram respeitados, tendo sido oportunizado ao autor apresentar impugnação administrativa, que resultou na confirmação da irregularidade e manutenção da cobrança; que não houve unilateralidade nem arbitrariedade na lavratura do T.O.I. ou na fixação dos valores cobrados, sendo todo o procedimento respaldado por normas da ANEEL e acompanhado por documentação comprobatória; que a cobrança está em conformidade com os critérios técnicos previstos no artigo 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, utilizando metodologia proporcional, justa e transparente para cálculo da energia não medida; que a pretensão de inversão do ônus da prova é descabida, pois demonstrou a legalidade da cobrança e apresentou documentos suficientes para comprovar a veracidade dos fatos alegados; que não houve qualquer ato ilícito por parte da ré que possa justificar a condenação por danos morais, inexistindo prova de sofrimento, humilhação ou abalo psicológico ao autor.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 24.
Réplica em ID. 178520451.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 189617051, e a parte ré se manifestou em ID. 190741840, momento em que as partes informaram que não pretendiam produzir mais provas. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 20 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pretende o autor obter o cancelamento do T.O.I., a declaração de inexigibilidade da cobrança atrelada ao Termo; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não existiram as irregularidades descritas pela ré.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no consumo, após a constatação de uma ligação direta de energia para a residência do autor.
Com a inicial, o autor anexou a carta enviada pela ré, na qual a concessionária comunica a apuração da irregularidade consistente na ligação direta de energia, com ausência de medidor.
A ré, por sua vez, anexou aos autos farta prova documental acerca da vistoria realizada na unidade do autor, incluindo registros visuais.
O T.O.I. objeto da demanda também foi exibido pela ré, sendo possível constatar que a inspeção realizada pelos prepostos da empresa não transcorreu à revelia do autor.
Na verdade, o autor esteve presente no ato de vistoria, e colaborou com a apuração, permitindo a aferição e descrição dos equipamentos eletrônicos encontrados em sua residência.
Ao final da inspeção, o autor após a sua assinatura ao termo, chancelando a ação dos prepostos da ré.
Neste sentido, conclui-se que improcede a alegação do autor, no sentido de afirmar que não lhe foi dada a oportunidade de acompanhar e de influir na inspeção feita pela ré.
Ao lavrar o T.O.I., a ré afirmou que não havia encontrado medidor de energia para a unidade do autor, e que havia constatado a existência de ligação direta na fonte de energia da concessionária.
As afirmações foram integralmente respaldadas pelas fotos e imagens registradas pela ré.
Corrobora a tese de defesa a constatação de que as faturas de cobrança emitidas logo após a instalação do medidor, registram sucessivos consumos anteriores “zerados”.
Tais registros evidenciam que, antes da inspeção, não havia medidor que intermediasse a fonte de energia fornecida pela ré, nos postes de rua, até a moradia do autor.
Como consequência, é constatado que o autor se beneficiou do consumo de energia elétrica durante vários meses, sem fornecer a necessária contraprestação pelo serviço.
Ao término da instrução, resultou demonstrado que existiu, de fato, a irregularidade/vício no consumo de energia por parte do autor.
Constatou-se, ainda, que a irregularidade analisada impediu o registro do consumo real gerado pela unidade.
Em razão da ligação direta promovida em favor do autor, a energia por ele consumida durante o período de irregularidade, jamais foi mensurada ou cobrada pela concessionária ré.
Os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas a partir da análise dos documentos reunidos aos autos.
Como consequência, concluo no sentido de que a ré adotou conduta lícita ao registrar a irregularidade encontrada na unidade do autor, com a subsequente cobrança dos valores correspondentes à recuperação do consumo não registrado.
Impõe-se, portanto, a rejeição dos pedidos de desconstituição do T.O.I. e de nulidade das cobranças.
Como a ré não adotou conduta ilícita ao lavrar o T.O.I. e ao cobrar os valores correlatos aos consumos da unidade usuária, conclui-se que não surgiu para a concessionária o dever de indenizar os alegados danos morais.
A situação apurada no curso da instrução revela que existiu, de fato, a situação de vício em torno do consumo energético, de modo que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao faturar os consumos pretéritos.
Diante da ausência de ato ilícito imputável à ré, fica afastada a configuração do dever de indenizar.
Com base nesses fundamentos, rejeito todos os pedidos deduzidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0827687-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação de ID 168827402 é tempestiva; certifico ainda que o autor manifestou-se espontaneamente em réplica em ID 178520451.
Especifiquem provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CAROLINE GOMES SANTOS -
30/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL CHAGAS - CPF: *29.***.*09-69 (AUTOR).
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13/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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