TJRJ - 0816582-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de TATIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 22:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816582-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIA VIEIRA DE AZEVEDO, JULIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação obrigação de fazer cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA DE AZEVEDO OLIVEIRA, TATIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA eJULIANA DE AZEVEDO OLIVEIRAem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. eQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando que as rés disponibilizem plano individual/familiar ou coletivo por adesão com coberturas, abrangência e mensalidade compatíveis com o contrato que encerrará, uma vez que não foi ofertado tempo hábil nem planos semelhantes para a portabilidade das autoras, diante de rescisão unilateral.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a irregularidade da rescisão unilateral perpetradas pelos réus.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:12
Juntada de acórdão
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de TATIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE AZEVEDO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de TATIANA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA VIEIRA DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*53-23 (AUTOR).
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24/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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