TJRJ - 0813868-29.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813868-29.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ELISA SILVA DA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, com fulcro no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 15. 572,88, tomando como base o somatório do pedido de dano moral no valor de R$ 15.000,00, mais R$572,88, referentes aos demais pedidos, com base nos artigos 291 e 292, VI, § 3º, ambos do CPC.
Anote-se.
Instados a se manifestarem, as partes não requereram outras provas.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
Sendo assim, intimem-se e, após precluso o prazo, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:48
Declarada incompetência
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13/09/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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