TJRJ - 0813699-46.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:36
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813699-46.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0813699-46.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00318253 APELANTE: MARILENE ALVES DE FARIAS ADVOGADO: ANDERSON MELLO ALVES OAB/RJ-115384 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Apelante: Marilene Alves de Farias Apelado: Município do Rio de Janeiro Relatora: Des.
Rose Marie Pimentel Martins Apelação Cível.
Ação de cobrança em face no Município do Rio de Janeiro.
Sentença que, diante da informação cartorária de que não era possível o declínio de competência, em razão da implantação do sistema EPROC nas Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição.
Irresignação da Autora.
Ato Executivo TJ nº 203/2024, que determinou o início de operação do sistema EPROC, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I.
Demanda distribuída em 05/02/2025.
Previsão expressa do parágrafo 2º do artigo 1º do mencionado Ato Executivo no sentido de que as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado, serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.
Observância do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024 e do AVISO TJ nº 375/2024.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, Marilene Alves de Farias da sentença (PJe 177551129), da lavra da Magistrada Fernanda Rosado de Souza e oriunda da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual, em ação de cobrança deflagrada pela Apelante em face do Município do Rio de Janeiro, extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição nos termos seguintes: "Assiste razão ao cartório.
Demanda ajuizada em face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
Competente, portanto, o juízo fazendário, nos termos do art. , I, LODJ, verbis: "Art. 65 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I -causas de interesse de estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas." Considerando-se a implementação do E-Proc no âmbito do TJRJ, já implementado nos Juízos Fazendários e o que consta no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024, AVISO TJ nº 375/2024 e ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, impossível o declinio de competência ante à migração de sistema.
Cancele-se a distribuição, sem custas, devendo o patrono do autor distribuir a ação corretamente.
P.I." 2.
Alega, em síntese, a Recorrente que eventual incompatibilidade com o sistema PJE deve ser resolvida administrativamente, sob pena de ofensa ao direito de acesso à justiça, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
Argumenta que a inobservância da solução administrativa poderá acarretar prejuízos à Apelante, no que tange a prescrição do seu direito de postular o pagamento das licenças não gozadas na atividade.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sentença seja anulada e de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para regular migração de sistema e distribuição ao juízo competente (PJe 179202035). 3.
Não há contrarrazões, porque não houve citação. 4.
Dispensável a manifestação do Ministério Público, a teor do Enunciado 189 da Súmula do STJ.
Esse é o relatório.
Passa-se a decidir. 5.
Recurso contra sentença que extinguiu o processo e cancelou a distribuição em razão de incompatibilidade de sistemas. 6.
Defere-se a gratuidade de justiça para fins de apreciação deste recurso. 7.
Conhece-se do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 1007, §1º, 1.003, §5º, e 1.010 CPC-15. 8.
Na origem, trata-se de ação pelo rito comum em face de Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento de 12 (doze) meses de licenças prêmio não gozadas quando em atividade.
Todavia, o feito fora distribuído a uma das varas cíveis, quando na realidade a distribuição deveria ocorrer a um dos juízos das varas de Fazenda Pública. 9.
A Autora, explicou que, quando da distribuição, o sistema PJE não disponibilizou a opção de competência para a Fazenda Pública, muito embora nos "dados iniciais - matéria - jurisdição e classe" tenham inserido "DIREITO ADMINISTRATIVO e OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO".
Assim, a Apelante no dia seguinte, peticionou nos autos e requereu o declínio de competência para uma das varas de fazenda pública, cuja decisão fora proferida no Id. 172026924, verbi: "Remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas de Fazenda Pública com competência para o feito." 10.
Após a decisão supra, sobreveio a certidão cartorária de PJe 177020270: "Certifico que tenho dúvida, data vênia, em dar cumprimento ao determinado na r. decisão de ID n. 172026924 haja vista a implantação do sistema EPROC nas Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital." 11.
O processo foi extinto e a distribuição cancelada.
Daí o recurso da Autora. 12.
Não assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos. 13.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Ato Executivo TJ nº 203/2024, determinou o início de operação do sistema E-PROC, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I, sendo certo que a presente demanda foi distribuída em 05/02/2025. 14.
O Parágrafo 2º, do artigo 1º do supracitado Ato Executivo assim dispõe: "§ 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência." 15.
Na hipótese, o próprio Agravante explica que deu entrada na Vara Cível, em razão da indisponibilidade, no sistema PJe, para demandas de competência fazendária. 16.
Com efeito, forçar o retorno dos autos à vara cível, cujo sistema é distinto, determinando à serventia as providências para declínio de competência pretendido atrasaria a tramitação do feito e, consequentemente, prejudicaria o próprio Autor. 17.
Nessa toada, não há retoque a ser feito na decisão que, considerando o AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024, AVISO TJ nº 375/2024 e ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, extinguiu o feito e cancelou a sua distribuição. 18.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se integralmente do decisum vergastado, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível) Apelação nº. 0813699-46.2025.8.19.0001 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-09 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: [email protected] (5) -
15/05/2025 12:37
Confirmada
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14/05/2025 15:46
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:16
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Redistribuição
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08/05/2025 09:29
Remessa
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07/05/2025 14:45
Remessa
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813699-46.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0813699-46.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00318253 APELANTE: MARILENE ALVES DE FARIAS ADVOGADO: ANDERSON MELLO ALVES OAB/RJ-115384 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813699-46.2025.8.19.0001 APELANTE: MARILENE ALVES DE FARIAS APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO A Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2023, em vigor desde 07/02/2023, modificou o Regimento Interno deste Tribunal para criar as Câmaras Especializadas de Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial, fixando a competência da seguinte maneira: Art. 6º-A.
A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único.
Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
Na hipótese, a distribuição da presente apelação ocorreu em 28/04/2025, não possuindo esta Câmara de Direito Privado competência para julgar recurso em que conste como parte Município, como no presente caso, ressaltando-se que não há prevenção anterior.
Nestes termos, decide-se no sentido de DECLINAR DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813699-46.2025.8.19.0001 (3) -
05/05/2025 00:05
Publicação
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01/05/2025 23:36
Decisão
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28/04/2025 11:05
Conclusão
-
28/04/2025 11:00
Distribuição
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25/04/2025 18:45
Remessa
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25/04/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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