TJRJ - 0809664-59.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Expedição de Informações.
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15/07/2025 11:45
Expedição de Informações.
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 15:14
Expedição de Informações.
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09/07/2025 15:12
Expedição de Informações.
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02/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JLB TRANSPORTES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809664-59.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLB TRANSPORTES LTDA ADMINISTRADOR: LUCIANO CARLOS MACHADO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 187761294.
Anote-se.
Entretanto, o valor atribuído à causa (R$ 116.189,89), notoriamente, não corresponde ao benefício econômico pretendido, uma vez que a controvérsia gira em torno do pagamento do boleto para quitação do financiamento, o qual não teria sido computado pelo réu, no valor de R$ 221.789,82 (duzentos e vinte e um mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), tendo a parte pleiteado, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cabe ressaltar que, embora pretenda a devolução de R$ 46.824,91 (quarenta e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referente ao pagamento das parcelas do financiamento realizado após a suposta quitação, é certo que também formulou pedido para que seja declarada a quitação em razão do pagamento controvertido no valor de R$ 221.789,82 (duzentos e vinte e um mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Assim, considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme determina o art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 271.789,82 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 292, § 3º do CPC.
Anote-se.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas, considerando o valor supracitado e, se for o caso, intime-se a parte autora para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da presente decisão.
Certifique-se, ainda, conforme requerido à fl. 13 do id. (item 1.2).
Na hipótese da inércia após a intimação do patrono, intime-se pessoalmente a parte autora para o pagamento da diferença, nos termos do verbete sumular nº 290 do TJERJ.
Outrossim, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento nº 318028458, firmado com o réu, bem como a abstenção de cobranças e de adoção de medidas de restrição ou busca e apreensão do veículo objeto do contrato, qual seja, caminhão SCANIA P360 A 6X2 3E 2 P, ano 2018/2018, placa QRB7F97.
Narra a parte autora, em síntese, que, após contato com o SAC do réu, recebeu boleto supostamente legítimo para quitação antecipada do financiamento, contendo informações que somente o banco detinha, o qual foi repassado à empresa adquirente do veículo, que efetuou o pagamento no valor de R$ 221.789,82.
No entanto, dias após, passou a ser cobrada por parcelas do financiamento, sendo então informada de que teria sido vítima de fraude.
Aduz que já efetuou o pagamento das parcelas de números 11 a 14, totalizando R$ 46.824,91, mas que não possui mais condições de arcar com o pagamento das parcelas restantes, requerendo, portanto, a tutela de urgência para impedir a continuidade das cobranças e eventuais medidas por parte do réu. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estão presentes ambos os requisitos.
A documentação acostada aos autos, notadamente o comprovante de pagamento do boleto com informações compatíveis com o contrato, a narrativa consistente de que o contato se deu após solicitação legítima ao SAC do réu, e o registro de ocorrência policial, indicam plausibilidade na tese de que a fraude foi possibilitada por falha nos mecanismos de segurança do próprio banco.
O perigo de dano também se mostra presente, diante da possibilidade iminente de negativação, restrição de crédito e busca e apreensão do veículo, que sequer está mais na posse da parte autora.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e considerando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor, é razoável presumir que a parte autora agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento do boleto enviado por canal aparentemente legítimo.
Assim, demonstra-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando o deferimento da medida antecipatória.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento nº 318028458 até ulterior deliberação deste Juízo Consequentemente, determino que o réu se abstenha de realizar cobranças, inscrever a parte autora em cadastros de inadimplentes ou adotar qualquer medida judicial ou extrajudicial tendente à busca e apreensão do veículo descrito, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação, em caso de requerimento pelas partes.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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