TJRJ - 0807364-59.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COSTA REIS MONTEIRO DE BARROS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807364-59.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA REIS MONTEIRO DE BARROS RÉU: AGUAS DA IMPERATRIZ S A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora alega suspensão do fornecimento de água indevidamente pela concessionária ré, bem como a inscrição do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposto débito que afirma ter sido quitado.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora efetuou equivocadamente o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 20/02/2024 (REF. 02/2024), no valor de R$ 57,84, utilizando-se do mesmo código de barras, sem quitar a fatura com vencimento em 20/03/2024 (REF 03/2024), conforme se infere dos comprovantes de pagamento acostados ao índex nº 133775443.
Pontue-se ainda que a concessionária ré comprova que o valor pago em duplicidade foi devidamente creditado na fatura de consumo com vencimento em 20/04/2024, uma vez que a fatura com vencimento em 20/03/2024 (REF. 03/2024) já estava fechada, inviabilizando, dessa forma, a quitação do título em questão (índex nº 133775448).
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte autora, a fatura com vencimento em 20/03/2024 (ref. 03/2024), no valor de R$ 57,84, permanece pendente de pagamento no sistema comercial da empresa ré, o que justificou a negativação e a suspensão do fornecimento de água.
Por outro lado, tendo a parte autora efetuado o depósito judicial como garantia do juízo para fins de deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do fornecimento de água, a quantia depositada no valor de R$ 57,84 deve ser levantada em favor da concessionária ré, como forma de quitação do débito em aberto (índex nº 133910968).
Destarte, não há que se falar em danos morais, porque as circunstâncias do caso não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade, na medida em que a própria parte autora deu causa ao evento danoso ao efetuar equivocadamente o pagamento em duplicidade da fatura de referência 02/2024, deixando em aberto a fatura subsequente.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1 - DECLARAR A QUITAÇÃO DA FATURA DE CONSUMO COM VENCIMENTO 20/03/2024 (REF. 03/2024), NO VALOR DE R$ 57,84, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA RÉ PROCEDER AO SEU CANCELAMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 200,00 EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA; 2 - CONFIRMAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº 134120839, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; 3 - DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 57,84 EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, SEM NADA SER REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COSTA REIS MONTEIRO DE BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
29/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819031-41.2023.8.19.0008
Denis Michel Miranda da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Ane Marcele Gomes de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 17:51
Processo nº 0815960-51.2024.8.19.0087
Maria da Gloria Mendonca Aguiar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo de Azevedo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 19:02
Processo nº 0805133-65.2024.8.19.0253
Ana Carolina de Araujo Cunto
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Saulo da Costa e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 16:23
Processo nº 0836611-71.2024.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Anna Bella Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 15:33
Processo nº 0017041-89.2022.8.19.0038
Jardim Pardiso Ii
Luciano Alves de Souza
Advogado: Mario Gonzalo Perez Iglesias Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2022 00:00