TJRJ - 0815078-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815078-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DA COSTA SERRA RÉU: FLAVIO ALVES DA SILVA MAURO DA COSTA SERRApropôs demanda de cobrança de aluguéis contra FLÁVIO ALVES DA SILVA.
Narra que celebrou contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Maria Teresa, 75, sala 306, no bairro de Campo Grande, com valor da locação de R$ 600,00.
Aduz que houve rescisão antecipada do contrato, visto que no dia 17.11.2023 a parte ré abandonou o imóvel, deixando pendente o pagamento de valores no patamar de R$ 5.281,29.
Requer a condenação do réu ao pagamento do débito em aberto.
Regularmente citado, conforme se verifica no id 23, a parte ré se manteve inerte, como certificado no id 25, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (id 26).
Intimada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 28).
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
A relação jurídica está comprovada pelo contrato juntado no id 15 e, no bojo da ação de despejo, incumbe ao locatário elidir o desalijo mediante comprovação de que efetuou o pagamento.
Diante da revelia operada, tornou-se incontroverso o débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do que dispõe o artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação no valor de R$ 5.281,29 com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do enunciado de Súmula 43 do STJ.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:04
Decretada a revelia
-
08/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807902-75.2025.8.19.0038
Fidelcino Guimaraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rayssa de Souza Gargano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 18:46
Processo nº 0808787-54.2024.8.19.0061
Joseli dos Santos Maximiano
Banco Master S.A.
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:51
Processo nº 0814719-98.2024.8.19.0036
Rita de Cassia Avelino Santos de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carine Simplicio Bock Saciura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:34
Processo nº 0848293-60.2024.8.19.0021
Via S.A
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renato Cortes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809469-86.2024.8.19.0003
Marta Domingos Santos de Amorim
Banco Itau S/A
Advogado: Leandro Pereira Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:15