TJRJ - 0005050-88.2018.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:05
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1.
P. 402/405: Proceda-se ao desbloqueio do valor constrito no SISBAJUD, uma vez que produto da execução do montante encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC)./r/r/n/n2.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nAs partes celebraram um acordo, conforme p. 413/416, pugnando pela sua homologação. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nComo cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. /r/r/n/nDe se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação. /r/r/n/nEm que pese o teor do artigo 922 do CPC, que autoriza a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, entendo que a suspensão pelo período de 06 (seis) anos não se afigura razoável. /r/r/n/nAdemais, o § 4° do artigo 313 do CPC, aplicável por analogia ao presente caso, dispõe que a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses. /r/r/n/nNão bastassem as considerações acima, o envio dos autos ao arquivo pelo prazo em questão dificulta a administração cartorária. /r/r/n/nNote-se que a parte poderá requerer o desarquivamento do presente feito a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo, inexistindo prejuízo quanto à extinção do processo. /r/r/n/nDIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo de p. 413/416 e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. /r/r/n/nNo caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá o exequente retomar a execução do título executivo. /r/r/n/nDespesas e honorários advocatícios conforme o pactuado. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo./r/r/n/nP.I. -
25/04/2025 17:24
Juntada de documento
-
25/04/2025 16:25
Conclusão
-
25/04/2025 16:25
Homologada a Transação
-
24/04/2025 11:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 11:47
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:56
Juntada de documento
-
09/12/2024 12:01
Juntada de documento
-
04/11/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 11:26
Conclusão
-
04/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:52
Redistribuição
-
09/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:32
Redistribuição
-
31/01/2024 12:32
Remessa
-
31/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:32
Trânsito em julgado
-
24/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:54
Conclusão
-
18/10/2023 11:54
Homologada a Transação
-
18/10/2023 11:53
Juntada de documento
-
18/10/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 06:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/02/2023 06:27
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:57
Juntada de documento
-
25/01/2023 07:02
Conclusão
-
25/01/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:24
Juntada de documento
-
09/11/2022 14:23
Juntada de documento
-
04/10/2022 10:20
Conclusão
-
04/10/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:17
Juntada de documento
-
11/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 06:39
Conclusão
-
29/09/2021 06:39
Outras Decisões
-
05/08/2021 15:18
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:27
Petição
-
27/05/2021 07:27
Conclusão
-
27/05/2021 07:27
Outras Decisões
-
27/05/2021 07:27
Trânsito em julgado
-
22/04/2021 16:39
Juntada de petição
-
17/03/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 10:20
Conclusão
-
05/03/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2021 17:48
Juntada de petição
-
27/01/2021 09:35
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 08:23
Conclusão
-
19/11/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:34
Juntada de petição
-
06/10/2020 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 20:42
Juntada de petição
-
22/08/2020 03:01
Documento
-
22/08/2020 03:01
Documento
-
02/08/2020 01:18
Documento
-
08/06/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 07:28
Juntada de documento
-
02/03/2020 13:40
Juntada de petição
-
21/02/2020 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 10:55
Juntada de documento
-
23/01/2020 10:26
Juntada de petição
-
12/12/2019 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2019 01:22
Documento
-
07/12/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 01:22
Documento
-
07/12/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 01:22
Documento
-
18/11/2019 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 13:24
Juntada de documento
-
16/10/2019 12:25
Juntada de petição
-
09/10/2019 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 14:50
Conclusão
-
12/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 12:24
Documento
-
20/09/2018 12:21
Documento
-
21/08/2018 15:53
Expedição de documento
-
21/08/2018 14:47
Expedição de documento
-
21/08/2018 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2018 15:41
Conclusão
-
24/07/2018 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2018 15:22
Juntada de petição
-
19/07/2018 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 16:16
Conclusão
-
04/06/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:16
Juntada de documento
-
17/05/2018 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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