TJRJ - 0268991-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Marica Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:40
Documento
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12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:14
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de GONZALO LEONEL LEON LOPEZ, supostamente incurso nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/06, cujos fatos assim estão narrados na inicial:/r/r/n/n Em data que não se pode ao certo precisar, porém até o dia 08 de outubro de 2022, por volta das 16 horas, na Rua 64, próximo à esquina da Rua 43, em Itaipuaçu, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho , para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas em Itaipuaçu, Maricá./r/nPoliciais Militares em patrulhamento pelo local tiveram informações de que traficantes de drogas estariam reunidos em uma rua próximo a mata.
Chegando ao local, observaram o denunciado parado na via, encontrando-se com um indivíduo não identificado.
Quando perceberam a presença de policiais, ambos correram em direção à mata.
O denunciado foi alcançado e preso na posse de um rádio comunicador, enquanto seu comparsa conseguiu fugir./r/nO rádio comunicador estava em pleno funcionamento, sintonizado na frequência utilizada pelos traficantes de drogas locais, do condomínio Minha Casa Minha Vida.
O denunciado confessou fazer parte do movimento de tráfico de drogas local, recebendo entre R$120 e R$200 por dia./r/nDurante a prisão um homem não identificado fez contato com o rádio apreendido e ofereceu R$1.000,00 aos policiais militares para liberar o denunciado.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06. /r/r/n/nInstruem a denúncia: registro de ocorrência, (id. 7 - 8), auto de prisão em flagrante (id. 9-10), termos de declaração de testemunha (id. 17 -18 e 20-21), requisição de exame pericial direto (id. 23 -24); requisição de exame de corpo de delito (id. 26); guia de recolhimento de presos (id. 28-29); decisão do flagrante (id. 30); auto de apreensão (id.31); e auto de encaminhamento (id. 32)./r/r/n/nFolha de antecedentes criminais em id. 39-50./r/r/n/nAudiência de custódia realizada conforme id. 52-55 e 58-61, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva./r/r/n/nNotificação do acusado id. 77./r/r/n/nDefesa preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva em id. 87- 116.
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de justa causa./r/r/n/nPetição do MP manifestando favoravelmente pelo pedido de revogação da prisão preventiva decretada, requerendo, contudo, a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão em id. 132./r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia id. 135-137./r/r/n/nTermo de compromisso id. 143./r/r/n/nAlvará de soltura em id. 146-147./r/r/n/nCertidão de soltura em id. 149./r/r/n/nLaudo de Exame de descrição Material em id. 176 - 177./r/r/n/nAssentada audiência em id. 182-183, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e o réu interrogado./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público em id. 222 - 225, nas quais pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nos termos da inicial acusatória./r/r/n/nFAC atualizada em id. 230-234./r/r/n/nAlegações finais da defesa em id. 237, nas quais alega fragilidade das provas, ausência de posse direta de rádio transmissor, estado de drogadição que compromete sua capacidade de consciência e, consequentemente, a validade de qualquer confissão feita nesse estado, ausência de drogas ou armas, inconsistências nos depoimentos dos policiais, sustenta ainda ausência de provas materiais sólidas.
Assim, em razão de sua condição como réu primário e dependente químico, requer a absolvição do réu, ou aplicação de pena mínima ou, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDA PRELIMINAR /r/r/n/nDe início, afasto a preliminar de inépcia da denúncia no que tange ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas./r/nVerifica-se que a denúncia somente pode ser declarada inepta quando inequívoca que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação, o que não é a hipótese dos autos. /r/nDa leitura da inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos. /r/nComo se vê, a exordial acusatória descreve e individualiza detalhadamente a conduta delituosa atribuída ao réu, tal como o fato criminoso, o lugar do crime e a conduta objetiva que teria sido infringida pelo denunciado, de forma suficiente a permitir que ele tome conhecimento pleno da imputação, e exercite, de forma livre, seu direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. /r/nNeste sentido:/r/n Ementa: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 07 /STJ.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 155 /STF.
NÃO ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI.
Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
VII.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1074672 RS 2008/0156808-2 - Data de publicação: 14/03/2011)/r/nAssim, rejeito a preliminar suscitada. /r/nEm relação à suposta falta de justa causa, verifica-se que existe suporte mínimo para a deflagração da ação penal, ou seja, justa causa, com indícios suficientes para a deflagração de processo penal.
Tal se verifica na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, que se encontram demonstrados nas documentações acostadas e nas declarações prestadas na fase de investigações.? ?/r/r/n/n
Por outro lado, constitui crime o fato imputado ao réu e não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Logo, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, ausentes todas as hipóteses do artigo 395 do diploma processual legal. /r/nPor este motivo, rejeito a preliminar suscitada. /r/r/n/nDO MÉRITO /r/r/n/nEncerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida na denúncia resultou integralmente comprovada. /r/r/n/nA materialidade e autoria do crime imputado na denúncia estão devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência; id. 7 - 8, auto de prisão em flagrante, id. 9-10; termos de declaração de testemunha, id. 17 -18 e 20-21; auto de apreensão, em id. 31; auto de encaminhamento, id. 32, laudo de exame de descrição de material, id. 176, e depoimentos colhidos em juízo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, id. 188-192./r/r/n/nEm sede policial, o militar ALEXANDRE CARAMURU MAGALHÃES declarou:/r/r/n/n Que exerce a atividade de policial militar, ora lotado no DGP; que por volta das 16h do dia de hoje, realizava patrulhamento de rotina no município de Maricá, quando obteve informação que traficantes estariam reunidos em uma região próxima à mata; que iniciou cerco na região, e teve sua atenção voltada para um indivíduo, que ora sabe chamar-se GONZALO LEONEL LEON LOPEZ, parado na via e ao seu encontro veio um outro homem não identificado, entregou um objeto a ele, e quando perceberam a presença dos militares, ambos empreenderam fuga para o interior da mata, dando início à perseguição policial; que a guarnição logrou êxito em deter GONZALO na posse de um rádio transmissor, porém o outro indivíduo conseguiu fugir; que o rádio transmissor apreendido com o autor estava sintonizado na frequência 421465, utilizada pelo tráfico de drogas da comunidade Minha Casa Minha Vida; que indagado, o autor admitiu que trabalhava exercendo a atividade de olheiro, operando o radinho e ganhava a quantia de R$120,00 a R$200,00 diários, dependendo o faturamento da boca; que durante a prisão, um homem não identificado fez contato com o rádio apreendido e ofereceu um mil reais aos militares para liberar o autor; que conduziu o autor para esta unidade para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. /r/n /r/nEm sede de audiência, o policial afirmou que:/r/r/n/n Recebemos uma denúncia via WhatsApp que é a comunicação que a gente tem, que a gente é um serviço voluntário, PROES, de que tinham vários elementos da comunidade que estavam abordando veículos com rádio transmissor, inclusive armados, oriundos da comunidade Minha Casa Minha Vida de Itaipuaçu, um condomínio que hoje o tráfico está imperando ali; que ali tem um movimento intenso de tráfico de drogas pelo Comando Vermelho; que a rua descrita na denúncia é acesso ao condomínio e eles estão fazendo o monitoramento da rua, mas distante do condomínio para poder correr, para poder esconder material; que a guarnição conseguiu chegar nesse local próximo à mata, como se fosse nos fundos do condomínio; que encontraram um grupo e viram uma movimentação mais a frente, como é mato, viram uma movimentação, mas não dava para precisar a quantidade; que o denunciado estava no grupo, correu para dentro do mato, mas a guarnição conseguiu o pegar; que com ele tinha um rádio transmissor na frequência da comunidade lá; que estavam comunicando com o rádio, o vulgo dele lá era Mais Velho ; que os traficantes tentaram entender o que estava acontecendo, depois comunicar para poder soltá-lo, oferecendo dinheiro para soltá-lo; que no início eles não sabiam o que estava acontecendo; que o depoente acredita que alguém deve ter conseguido informar e eles começaram a falar no rádio para tentar soltá-lo; que o denunciado alegou que fazia parte dali, mas que não estava armado; que o valor deles (recebimento pela atividade) é meio que de acordo com o movimento da venda; que eles não têm um valor muito fixo, o que vender lá dentro é o que se recebe; que o denunciado parecia que estava drogado; que tinha feito uso de alguma coisa só que não tinha nada com ele, mas parecia que ele tinha usado alguma coisa. /r/r/n/nNo mesmo sentido, as declarações de seu colega, o policial militar JACSON SOARES DE SOUZA FERREIRA:/r/r/n/n Que exerce a atividade de policial militar, ora lotado no DGP; que por volta das 16h do dia de hoje, realizava patrulhamento de rotina no município de Maricá, em atuação pelo programa PROEIS, quando obtiveram informação que traficantes estariam reunidos em uma região próxima à mata; que iniciaram cerco na região, e tiveram sua atenção voltada para um indivíduo, que ora sabe chamar-se GONZALO LEONEL LEON LOPEZ, ora autor no presente procedimento, parado na via, e ao seu encontro veio um outro homem não identificado, entregou um objeto a ele, e quando perceberam a presença dos militares, ambos empreenderam fuga para o interior da mata, dando início a perseguição policial; que a guarnição logrou êxito em deter GONZALO, na posse de um rádio transmissor, porém o outro indivíduo conseguiu se evadir; que o rádio transmissor apreendido com o autor estava sintonizado na frequência 421465, utilizada pelo tráfico de drogas da comunidade Minha Casa Minha Vida; que indagado, o autor admitiu que trabalhava exercendo a atividade de olheiro, operando o radinho e ganha a quantia de R$120,00 a R$200,00 diários, dependendo o faturamento da boca; que durante a prisão um homem não identificado fez contato com o rádio apreendido e ofereceu um mil reais aos militares para liberar o autor; que conduziu o autor para esta unidade para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. /r/r/n/nEm audiência o policial narrou que:/r/r/n/n Estavam fazendo patrulhamento de rotina e foram informados pelos transeuntes de que estavam fazendo uso de entorpecentes, vendas e de que tinham homens armados na localidade; que num primeiro momento, não conseguiram encontrar ninguém e foram embora; que à tarde chegou a denúncia de novo, de que os elementos tinham voltado ao local; que quando chegaram teve uma correria, alguns correram para o condomínio; que após fazerem um vasculhamento rápido encontraram o nacional dentro da área de mata, com rádio comunicador; que não se lembra se na cintura ou próximo dele; que conseguiram fazer essa abordagem; que a rua onde foram encontrados fica praticamente do lado do condomínio Minha Casa Minha Vida, localidade controlada pelo Comando Vermelho; que costumam colocar olheiros fazendo espécie de cinturão de visualização para se os policiais chegarem perto poderem avisar a quem está fazendo a venda; que agora eles adotaram uma nova prática que é colocar obstáculos; que então fazem um cinturão de comunicação entre eles e a pessoa que fica vendendo fica praticamente no centro desse condomínio; que ele por vontade própria falou algumas coisas, falou sobre os valores, que ele recebia por porcentagem na venda das drogas, que ele estava ali por necessidade financeira, com a família dele; que nesse momento da prisão dele, depois que os outros ficaram sabendo que ele já estava detido, começaram a chamar a guarnição pelo rádio; que oferecem quantia de dinheiro, uma conversa para deixar o detido em liberdade, mas como a guarnição estava ali fazendo o trabalho, não tinha como fazer essa diligência para tentar encontrar o nacional que estava tentando comunicar pelo rádio; que o réu estava completamente drogado. /r/r/n/nA defesa não arrolou testemunhas e o réu em interrogatório sustentou que:/r/r/n/n Estava realmente naquela localidade; que é usuário de crack e cocaína; que estava falando com a irmã, cunhado e advogado, que quer a reabilitação; que nesse dia, estava usando entorpecentes na mata; que quando a polícia chegou, o pessoal do tráfico saiu correndo e o acusado obviamente não correu, porque estava usando droga; que quando olhou para trás, os policiais já estavam abordando o acusado, e metros depois acharam um rádio; que o rádio os policiais acharam na mata, logo após os meninos correrem, uns 20 minutos depois, trouxeram o rádio na minha direção; que reitera que gostaria de se internar para fazer tratamento com as drogas; que não conhecia os policiais, não sabe porque eles estariam mentindo; que tem cinco filhos no total; que sua filha maior 24, 22, filho de 12, um filho de 10 e a caçula de 2 anos; que a última vez que fez uso de entorpecentes foi ontem; que faz uso de entorpecentes quase que diariamente; que em razão de um tumor no cérebro já perdi audição do lado direito; que está tendo apagões, desmaiando sozinho. /r/r/n/nOs policiais informaram que o acusado estava no grupo de traficantes que correram para a mata e que, alcançado, estava portando um radiotransmissor sintonizado na frequência que os traficantes utilizam para se comunicar.
Falaram que os traficantes ofereceram dinheiro para que o réu fosse solto./r/nRegistre-se que os depoimentos de policiais são tidos como verdadeiros até prova em contrário, possuindo presunção juris tantum de idoneidade, devido à sua condição de servidores públicos./r/nSaliente-se que se trata de agentes responsáveis pela segurança pública e investidos nesta função, sendo certo que não conheciam os réus anteriormente, de modo que não há qualquer elemento nos autos a descredenciar seus testemunhos e fazer crer que tivessem qualquer motivo para falsamente incriminar os acusados. /r/nPor tais razões, é de se prestigiar a versão dos policiais, o que é feito com base em volumosa jurisprudência no sentido de que não seria razoável o Estado credenciar agentes para o combate ao crime nas ruas e depois negar-lhes o crédito em Juízo. /r/nTrata-se, inclusive, de matéria pacificada na jurisprudência. /r/nCabe aqui trazer à colação o enunciado da súmula nº 70 do Tribunal Fluminense, in verbis: O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. /r/r/n/nRegistre-se que eventuais discrepâncias pontuais entre as versões prestadas em sede policial e em juízo não afastam a credibilidade de seus testemunhos, o que se justifica em razão das inúmeras diligências realizadas./r/nNesse sentido, o julgado:/r/r/n/n À luz de tal realidade, as peças que compõem o painel probatório são harmônicas, precisas e convergem, todas, no sentido de proclamar o consciente envolvimento do Réu na prática delituosa de que se cuida, sendo desnecessário dizer que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria . (TJERJ, Rel. Ângelo Glioche, 8 a CCrim., ApCrim 2002.050.05829, julg.
Em 20.02.03)./r/r/n/nO réu também não trouxe aos autos quaisquer provas aptas a explicar o motivo pelo qual os policiais poderiam tê-lo imputado falsamente um crime, motivo pelo qual suas declarações se revestem de veracidade. /r/r/n/nVale mencionar ainda que, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 mister se faz que se demonstre a existência de vínculo associativo mais ou menos duradouro, com o fim de praticar crimes, o que as provas dos autos efetivamente demonstram. /r/r/n/nFrise-se: o concurso eventual de pessoas, denominado de associação esporádica, transitória e eventual para o tráfico, então prevista como causa especial de aumento de pena do artigo 18, inciso III, da Lei n° 6.368/76, deixou de ser reproduzida na Lei n° 11.343/06, no que ensejou a ocorrência do fenômeno da novatio legis in mellius, reservando-se o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06 à associação estável e duradoura antes prevista no artigo 14 da Lei n° 6.368/76.
Este efetivamente é o caso dos autos. /r/r/n/nO novel dispositivo legal exige um animus associativo, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. /r/r/n/nA prova produzida pela acusação deixa claro que o réu se associou, de forma estável, para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Tal se revela pelas circunstâncias e local da prisão, já conhecido como dominado por facção criminosa.
Segundo os policiais, com o réu foi apreendido um rádio comunicador, sintonizado na frequência utilizada por traficantes, que, na oportunidade, ofereceram dinheiro à guarnição policiais e fim de que o réu fosse solto.
Assim, estas circunstâncias se mostram aptas a revelar que o acusado estava associado permanentemente a outros indivíduos integrantes da facção criminosa que comanda o tráfico de drogas local. /r/r/n/nDe acordo com o policial ALEXANDRE CARAMURU MAGALHÃES o estava na posse do rádio transmissor./r/r/n/n O rádio transmissor apreendido é instrumento comumente utilizado por traficantes para monitorização de atividade policial e de traficantes rivais, o que já denota a estabilidade e permanência que configuram o delito. /r/r/n/nNeste sentido, temos os seguintes julgados: /r/r/n/n APELAÇÃO.
DENÚNCIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11343/2006, E 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, IV, DA LEI 11343/2006.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DA AUTORIA. (...).
O conjunto probatório é seguro, portanto, quanto à autoria delitiva, à finalidade de mercancia do entorpecente apreendido, à apreensão de arma e rádio comunicador.
Sendo assim, as condutas imputadas ao apelado estão plenamente comprovadas.
O fato de o laudo de exame em material, que descreve o rádio comunicador, não atestar a frequência em que operava ou apresentar registros de transmissões não retira a força probante da apreensão do objeto sabidamente utilizado pelo tráfico de entorpecentes para avisar da chegada da Polícia nas comunidades.
A apreensão da arma de fogo, ostentada pelo apelado em sua cintura, também corrobora a existência do crime de associação para o tráfico.
Em que pese não tenham sido presos e identificados os demais integrantes do grupo em que estava o apelado, que lograram evadir-se no momento da incursão policial, evidente a existência do crime de associação para o tráfico, uma vez que a prisão em flagrante deu-se em comunidade sabidamente dominada por facção criminosa ¿ o que se infere das inscrições constantes de algumas das embalagens individuais do material entorpecente apreendido, que faz referência à facção A.D.A. ¿ sendo notório o fato de que é impossível o comércio varejista em regiões dominadas por facções criminosas sem qualquer vinculação a elas.
Consigne-se, finalmente, que o porte ostensivo da arma de fogo pelo apelado caracteriza a majorante do artigo 40, IV da Lei 11343/2006.
A prova oral revelou que o réu trazia a pistola em sua cintura, presa na parte da frente da calça, ou seja, era utilizada para a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Por tais razões, impõe-se a condenação do apelado como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11343/2006. (...).
PROVIMENTO DO RECURSO /r/n(APELAÇÃO 0012696-70.2017.8.19.0001 - Des(a).
CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 26/06/2019 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/n Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras firmes dos guardas municipais - Versões dos acusados modificadas em juízo e, ainda sim, divergentes entre si - Confissão de JOSIMAR de que seria o proprietário de toda a droga não verdadeira - Estabilidade e permanência comprovadas pelas denúncias anônimas, com as características dos réus e divisão de tarefas, bem como apreensão de rádios comunicadores - Recursos não providos. (7ª Câmara de Direito Criminal 29/05/2017 - 29/5/2017 Apelação APL 30088138220138260624 SP 3008813-82.2013.8.26.0624 (TJ-SP) Alberto Anderson Filho) /r/r/n/n Portanto, diante da situação fática e dos testemunhos dos militares, em consonância com a prova técnica acostada aos autos, consistente no laudo do rádio comunicador, tudo considerado, mostra-se suficiente para o convencimento deste Magistrado acerca da autoria do réu quanto à prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. /r/r/n/nA alegada falta de consciência do réu não pode considerada para a sua absolvição, uma vez que no direito penal se adota a teoria da actio libera in causa, sendo certo que o réu se entorpeceu voluntariamente e não há perícia ou documento nos autos que ateste sua inimputabilidade. /r/r/n/nEm síntese: a conduta típica não está amparada em causa excludente de ilicitude, sendo o agente culpável - porquanto imputável -, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com a norma proibitiva contida no tipo penal violado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GONZALO LEONEL LEON LOPEZ por violação ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. /r/r/n/nDOSIMETRIA DA PENA /r/r/n/nEm atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, verifico que o réu possui maus antecedentes, conforme se dessume da certidão de id. 247, a qual atesta que o réu foi condenado, em 2007, pela prática de roubo.
As demais circunstâncias são favoráveis ao acusado.
Assim, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, fixo a pena base acima do mínimo abstratamente cominado à espécie, a saber, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa./r/r/n/nInexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem analisadas, por este motivo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa./r/r/n/nInexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. /r/r/n/nDesta forma, resulta a reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa./r/n /r/nDe acordo com o artigo 43 da Lei 11.343/06, o valor do dia-multa é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. /r/r/n/nFace ao patamar final atingido, com fulcro no art. 33, caput e nos seus §§ 2º, c e 3º do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão, que entendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do injusto./r/n /r/nA alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, tendo em vista a aplicação do regime mais brando previsto em lei./r/n /r/nAtento aos preceitos do art. 69 do Código penal, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade, em instituição cadastrada junto a este Juízo, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, além do pagamento de pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época desta sentença, em favor do fundo previsto no ato executivo nº 1453/2014 do TJRJ, sendo tais sanções alternativas suficientes como resposta penal do Estado ao ilícito comportamento do acusado./r/n /r/nTendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a sua prisão preventiva.
Portanto, concedo ao sentenciado o benefício de apelas em liberdade./r/n /r/nDefiro o benefício da gratuidade de justiça./r/n /r/nDeixo de condená-lo em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que as condenações passem a constar dos registros próprios. /r/n /r/nDecreto a perda do rádio transmissor apreendido em favor da União. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público, ao réu e à Defesa. /r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/n /r/nAnote-se e comunique-se. /r/n -
19/03/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:13
Conclusão
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19/03/2025 19:12
Juntada de documento
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20/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:36
Conclusão
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30/07/2024 17:22
Juntada de petição
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05/07/2024 12:44
Juntada de documento
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28/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:12
Juntada de petição
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02/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:47
Conclusão
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08/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:44
Conclusão
-
01/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:31
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:05
Juntada de documento
-
29/03/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:50
Despacho
-
28/03/2023 14:23
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:25
Juntada de documento
-
27/03/2023 12:50
Juntada de documento
-
27/03/2023 12:47
Desentranhada a petição
-
06/03/2023 22:47
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:56
Juntada de documento
-
13/02/2023 12:12
Juntada de documento
-
10/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 04:59
Documento
-
20/01/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 13:54
Juntada de documento
-
20/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:23
Juntada de documento
-
19/01/2023 18:44
Audiência
-
18/01/2023 12:25
Conclusão
-
18/01/2023 12:25
Denúncia
-
17/01/2023 20:52
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 19:41
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:30
Juntada de petição
-
09/12/2022 01:26
Documento
-
06/12/2022 15:23
Expedição de documento
-
06/12/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 11:59
Conclusão
-
29/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:59
Evolução de Classe Processual
-
28/11/2022 10:27
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 11:33
Redistribuição
-
13/10/2022 11:33
Remessa
-
10/10/2022 17:38
Expedição de documento
-
10/10/2022 16:20
Juntada de documento
-
10/10/2022 16:18
Decisão ou Despacho
-
10/10/2022 12:38
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:00
Juntada de petição
-
09/10/2022 21:13
Audiência
-
09/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 21:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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