TJRJ - 0807207-37.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de AMELIA RODRIGUES VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PALOMA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ANTUNES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807207-37.2025.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Diante da penhora integral do débito nos ativos financeiros consultados, conforme conferência em anexo, Intime-se o Executado, na forma do Artigo 52, IX da Lei 9.099/1995, para eventual apresentação de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, conforme Enunciado n°. 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo para a interposição de Embargos à Execução, devidamente certificado, autorizo desde já a expedição do Mandado de Pagamento em favor da parte Exequente e seu patrono (se houver), devendo, na ocasião de seu levantamento informar se concorda com a extinção do feito no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:25
Outras Decisões
-
18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807207-37.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, posto que a peça em questão não incidiu em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 330, §1º, do CPC, estando os pedidos autorais em plena conformidade com os requisitos elencados pelo art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a parte autora e a parte ré submetem-se aos tipos legais previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído a demanda pela parte autora atende os requisitos legais.
Superada as preliminares e sem prejudiciais, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação discutindo a validade do chamado contrato de cartão de crédito consignado.
De início, aponto que o contrato foi juntado aos autos no ID 193904836, devidamente assinado pela parte autora, com previsão de averbação de margem consignável.
Nesta modalidade contratual, o consumidor toma dinheiro emprestado junto à instituição financeira, que lança o saldo devedor do empréstimo integralmente em fatura de cartão de crédito emitido por força do mesmo negócio jurídico.
O pagamento da fatura pode ser feito integralmente pelo consumidor, quitando o empréstimo, ou mediante descontos de 5% de sua margem consignada, sujeitando-se o saldo não pago a juros de crédito rotativo.
O que ocorre na prática é que o consumidor nunca paga a fatura inicial integralmente, sendo intuitivo que a necessidade premente de contrair o empréstimo tem como pressuposto a carência atual de recursos financeiros e como consequência a impossibilidade de quitação a curto prazo.
Assim, o consumidor submete-se ao desconto de 5% de sua margem consignada, muitas vezes insuficiente para cobrir sequer os encargos do crédito rotativo e, mesmo quando suficiente, tem que arcar com juros bem superiores ao do empréstimo consignado que pretendia contrair em primeiro lugar.
A dívida se torna impagável.
Veja-se que há jurisprudência reconhecendo a abusividade em questão: “Direito do Consumidor.
Contrato de "cartão de crédito consignado".
Fornecedor que, a pretexto de oferecer empréstimo consignado, induz o consumidor em erro, consignando uma pequena parte da dívida, e cobrando o restante em fatura de cartão de crédito, de modo tal que a parcela consignada é insuficiente para reduzir o montante da dívida.
Autora que jamais utilizou o cartão em questão.
Conduta abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Dano moral configurado.
Precedentes deste Tribunal.
Possibilidade de conservação do negócio como contrato de empréstimo consignado comum.
Sentença mantida”. (0026336-79.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/09/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
A modalidade contratual em questão é formatada especificamente para manter o consumidor em débito permanente e, portanto, constitui negócio jurídico nulo, a teor do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do CDC.
Observo que, segundo o entendimento deste Juízo, a nulidade não está adstrita aos casos em que o consumidor não utiliza a funcionalidade cartão de crédito.
De fato, o fato de o consumidor usar o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais não autoriza, s.m.j., a presunção de que contrataria empréstimo em condições tão desfavoráveis.
Assim, entendo que em ambas as situações está caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado.
Todas as faturas pagas pelo consumidor por força do contrato nulo devem ser restituídas de forma simples, posto que não caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao empréstimo nulo, as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
Em outras palavras, poderá a parte ré cobrar o valor emprestado à parte autora e as despesas por essa realizadas junto a estabelecimentos conveniados, pela via própria, sujeitando-se o débito, contudo, aos juros legais e à correção monetária, vez que as disposições contratuais que autorizavam a cobrança de encargos superiores foram tidas por nulas.
A mesma sistemática deverá ser seguida no que tange aos produtos e serviços adquiridos com o cartão de crédito.
Por fim, a prática abusiva da parte ré provocou angústia e sofrimento no consumidor, que se viu diante de um débito que crescia descontroladamente dia a dia.
Há dano moral in re ipsa, pelo que fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: a) CANCELAR integralmente o contrato nº 52299564, retornando as partes ao estado anterior nos termos expostos na fundamentação supra, devendo a parte ré abster-se de promover qualquer cobrança decorrente do negócio jurídico nulo, sob pena de multa em valor referente ao dobro de cada cobrança realizada em desobediência a esta sentença; b) RESTITUIR à parte autora todos os valores pagos em razão das faturas do contrato cuja nulidade ora se reconheceu, de forma simples, com correção monetária a contar da data da desembolso calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma; c)PAGAR indenização, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 16 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AMELIA RODRIGUES VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante da Contestação apresentada no index 193904810, à parte autora, para se manifestar sobre essa, no prazo de 05 dias, conforme certidão de index 187852501. -
21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMELIA RODRIGUES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PALOMA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ANTUNES em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807207-37.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de requerimento de Antecipação dos Efeitos da Tutela em que a parte Autora pretende que o Réu se abstenha de descontar valor relativo a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC de seu benefício previdenciário.
Com efeito, vale dizer que pela simples visualização das razões expostas na inicial, tem-se por comprometida a probabilidade do direito, tendo em vista que não se pode precisar se a contratação do noticiado empréstimo se originou de empréstimo consignado, efetivamente contratado, ou do cartão de crédito impugnado pela parte autora.
Assim, sem a confirmação probatória da inexistência de lançamentos dos valores do empréstimo noticiado, os pedidos de suspensão dos descontos não podem ser apreciados em sede de cognição sumária, sem a complementação da relação processual e, ainda, em evidente violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa.
Por outro lado, há requerimento expresso de declaração de inexistência do referido débito e, ainda, compensação por eventuais danos morais experimentados, o que será levado em conta caso a Empresa Ré não comprove a regularidade da contratação.
Ademais, afastado o risco de demora no resultado do processo eis que a própria parte Autora afirma que a contratação e descontos se deram a partir de, pelo menos, do ano de 2018.
No mesmo sentido, verifica-se tratar de matéria eminentemente patrimonial, não se vislumbrando qualquer urgência a ser tutelada.
Assim, ausentes os requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 25 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 04:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
20/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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