TJRJ - 0822348-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822348-83.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JOSE DE AZEREDO MOREIRA 1) Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, por meio da via executiva, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e por essa razão não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer.
Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária.
Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua afrontando de forma escancarada o pacto federativo.
De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.
Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência de forma que a lei federal deverá ser aplicada apenas e tão somente na esfera da Justiça Federal e não na estadual.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores e mais, sem qualquer previsão orçamentária ou de impacto no erário alheio.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Não fosse suficiente, julgando a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.859 RIO GRANDE DO SUL, o MIN.
ROBERTO BARROSO expressamente declarou: 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário(ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem(ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: “1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária(ADI 2.211, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 20.09.2019) e, nesse sentido, já decidiu que “[o]s Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial” (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau, j. em 29.03.2007).
E, prossegue o Min.
Luis Roberto Barroso em seu voto na ADIN acima mencionada afirmando que: No entanto, esta Corte também decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário(ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 03.03.2020).
O art. 10 da Lei nº 15.232/2018 tem origem em emenda parlamentar aposta a projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo (Projeto de Lei nº 137/2018).
Por esse motivo, com base em julgado recente do Plenário desta Corte, concluo que houve vício formal de iniciativa na sua elaboração.
E, não se diga que existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar e, segundo a norma legal agora promulgada, acaba por causar uma situação de prejuízo definitivo ao Poder Público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida acabando a lei, assim, por transferir o encargo que é da parte, para o erário público estadual e, no caso do Rio de Janeiro, onde as custas e taxa judiciária são arrecadas pelo Tribunal de Justiça, causando impacto direto e enorme no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n. 15109/25, razão pela qual deixo de aplicá-la e indefiro o pedido da parte autora, que deverá proceder ao recolhimento integral das custas processuais e taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito; 2) Em relação à petição inicial, verifico que o contrato de prestação de serviços advocatícios é datado de 2015.
O relatório de ind. 187284791 (ficha financeira) não indica a base de cálculos das mensalidades.
Uma vez que o título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, informe como foram formulados os cálculos, considerando as cláusulas 7ª a e 7ª b do instrumento de ind. 187284786.
Informe quando ocorreu o deslinde da causa em que patrocinou o executado, assim como se houve a revogação do mandato outorgado, em algum momento.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:32
Outras Decisões
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28/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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