TJRJ - 0841781-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841781-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONE FONTES AUGUSTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEONE FONTES AUGUSTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, produto que afirma não ter contratado.
O autor sustenta vício de consentimento e violação ao dever de informação, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (Id. 169481136 – petição inicial) A tutela de urgência foi indeferida, por ora, conforme decisão de Id. 152920830 A parte ré apresentou contestação (Id. 169481115) O autor apresentou réplica (Id. 170130078) É o relatório.
Decido.
Saneamento e fixação dos pontos controvertidos: As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, que são analisadas in statu assertionis.
Fixo, com base no art. 357, inciso I, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado pelo autor; b) Se os descontos realizados na folha de pagamento decorrem de contrato válido e plenamente compreendido pelo consumidor; c) Se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade civil do réu; d) Se é devida a repetição de valores pagos e eventual compensação por danos morais.
Inversão do ônus da prova: Considerando o deferimento da gratuidade de justiça (Id. 152920830) Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição ré comprovar a regularidade da contratação, a adequada informação prestada e a legalidade dos descontos efetuados.
Ante o exposto: Saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC; Fixo os pontos controvertidos conforme delineado acima; Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e finalidade, especialmente em vista da inversão ora determinada; Após o prazo, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento antecipado ou necessidade de instrução.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
01/05/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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