TJRJ - 0051189-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:07
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 16:46
Conclusão
-
11/04/2025 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2024 13:16
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 20:23
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:14
Conclusão
-
25/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:14
Publicado Despacho em 14/05/2024
-
12/04/2024 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820289-39.2025.8.19.0001
Juliana Pecina Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 17:28
Processo nº 0097470-86.2024.8.19.0001
Fabricio Natal Dell Agnolo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 00:00
Processo nº 0800760-39.2024.8.19.0043
Flavio Vinicius Teodoro de Oliveira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Tiago da Silva Primo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 21:30
Processo nº 0846944-48.2025.8.19.0001
Benedito Fabiano da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vinicius Cardoso Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 22:06
Processo nº 0814616-05.2025.8.19.0021
Condominio Parque Duque do Rosario
Augusto Barao Damasceno
Advogado: Victor Hugo Klimacheuski Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 15:09