TJRJ - 0846541-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0846541-13.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVENDA DE SANTA ROSA RÉU: RENATO ANDRE GUILAND DOS SANTOS, GRAZIELE DA SILVA BRITO Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO VIVENDA DE SANTA ROSA em face de RENATO ANDRÉ GUILAND DOS SANTOS e GRAZIELE DA SILVA BRITO. À vista da petição de Id. 164080309, em que o autor requer a homologação do termo de acordo firmado entre as partes (Id. 164080310), bem como da comunicação de quitação e pedido de aplicação do art. 90, §3º, do CPC (Id. 170612792), passo à análise.
Verifico que o acordo foi regularmente celebrado e assinado pelas partes e por seus patronos, com cláusulas claras quanto ao pagamento do débito, forma de quitação e previsão de penalidades em caso de descumprimento.
Observa-se, ainda, a anuência das partes quanto à sua homologação judicial como condição de validade (cláusula 2.1).
Diante disso, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes (Id. 164080310) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 922 do CPC, fica suspensa a execução pelo prazo ajustado no acordo, devendo o cumprimento da obrigação se dar voluntariamente.
Na hipótese de descumprimento, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante simples petição.
Quanto às custas finais, aplica-se o disposto no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes isentas de eventual complemento, ressalvada nova apreciação na hipótese de inadimplemento do acordo.
Defiro o pedido de retirada de eventual gravame lançado nos autos em desfavor dos réus.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:53
Homologada a Transação
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29/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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