TJRJ - 0802779-41.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo: 0802779-41.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO DA SILVA BRUM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao autor/apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Havendo preliminares nas contrarrazões, intime-se a Ampla para manifestação, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelada (apelante originário) em contrarrazões em 15 dias.
Após, subam, com as homenagens (art.1.010, § 3º do NCPC).
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 00:28
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802779-41.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO DA SILVA BRUM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação amparada no CDC, onde o autor alega que, em meados do mês de outubro, ao receber a fatura que estava a vencer, tomou conhecimento de um suposto débito relativo ao mês de julho do ano corrente, no valor de R$ 355,25.
Salienta que, acreditando se tratar de um erro no faturamento e contendo mensagem para desconsiderar caso estivesse pago, não deu atenção à cobrança.
Ocorre que, novamente, na fatura que venceria no mês de novembro de 2023, a cobrança foi efetuada, tendo recebido ligação da ré informando o débito, o que lhe fez indagar o motivo da cobrança pretérita.
No dia 17/11/2023, se dirigiu à sede da ré para obter esclarecimentos e contestar a cobrança efetuada, ocasião em que tomou conhecimento que se tratava de cobrança relativa a TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, realizado em fevereiro de 2023, que conforme previsão legal, deve ser acompanhada pelo consumidor, além de lhe ser dado o direito de defesa, o que jamais ocorreu.
Destaca que a ré negativou seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Esclarece que reside no imóvel desde agosto de 2022, mantendo a rotina do seu consumo.
Logo, qualquer ligação clandestina que por acaso tenha sido encontrada não foi realizada pelo autor, que não possui conhecimento técnico ou ferramentas para abrir a caixa do relógio medidor e efetuar a ligação como teria apontado o TOI.
Pede: tutela, para determinar que a ré se abstenha de realizar o corte dos serviços essenciais no seu imóvel; a retirada imediata do seu nome/CPF do autor dos cadastros desabonadores de crédito; a suspensão da cobrança efetuada pela ré, apurada no suposto Termo de Ocorrência e Inspeção, no valor de R$ 355,25, enquanto perdurar a demanda; e que seja arbitrada multa por cobrança emitida em desconformidade com a ordem que antecipar os efeitos da tutela pretendida tutela pretendida.
Pede também: que seja declarada indevida a cobrança realizada pela ré com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50897205, no valor de R$ 355,25; e a reparabilidade dos danos morais.
Na petição do ID 91814449 o autor pugna pelo deferimento de tutela, determinando que a ré reestabeleça os serviços prestados no imóvel do autor, no prazo máximo de 02 horas Na decisão do ID 92373459 foram deferidas a inversão do ônus probatório e a tutela.
Manifestação do autor, no ID 93559390, informando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela.
Contestação no ID 95808042, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que, não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina, que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Salienta que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referentes à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Afirma que não basta alegar ter sofrido o dano moral, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que o pudesse, ainda que potencialmente, causar, o que não foi feito nestes autos pela parte autora.
Pondera que, mesmo que tivesse concorrido para os danos que a parte autora alega ter sofrido, o que refuta, a improcedência de tal pedido ainda seria impositiva, pois os fatos narrados na inicial refletem tão somente a ocorrência de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, hipótese insuficiente para a configuração do dano moral, conforme sedimentado pelo STJ.
Não houve apresentação de réplica.
Nas petições dos IDs 128347897 e 144159120 o autor informa que não possui outras provas a produzir e nem interesse na designação de audiência conciliatória.
Na petição do ID 130253076 a ré junta documentos.
Em atendimento ao despacho do ID 161001491, o autor peticiona no ID 162390449. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo apenas o quantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 92373459, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
A ré não comprovou que o autor teve ciência do TOI.
Quem assinou o referido TOI foi um terceiro, e nem sempre a ciência de um terceiro possui validade, pois a ré não comprovou que após a inspeção notificou formalmente o autor.
Além disso, há somente uma assinatura de um terceiro, sem informação de quem seria esse terceiro.
A ré não se preocupou também em comprovar se houve perícia técnica do medidor que foi trocado e se houve de fato ligação direta.
Nenhuma alegação do autor foi refutada.
Por fim, o autor alega que não foi notificado previamente de que haveria uma inspeção, e a ré por mais uma vez, não comprovou o contrário.
Tais condutas vão de encontro à Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Além disso, houve negativação do nome do autor, contudo a ré não comprovou que tal inclusão foi devida, porquanto não juntou aos autos nenhum documento comprobatório.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos anexados.
A contestação do ID 95808042 se limitou a tecer argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo, sem juntar qualquer documento relativo ao fato que motivou este processo.
Trata-se de uma defesa genérica, que lamentavelmente virou praxe pelas grandes empresas e bancos nas ações de defesa do consumidor.
Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos materiais e morais.
A ré não se preocupou em comprovar legalidade da cobrança referente ao TOI objeto da lide.
Por este motivo, procede o pedido referente à declaração de que o referido TOI é indevido, tornando a suspensão da cobrança concedida em sede de tutela, definitiva.
Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, ficando confirmada a tutela do ID 92373459, julgo procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) Que declare indevida a cobrança realizada com base no TOI nº 508972205, no valor de R$ 355,25 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) 2) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessas condenações, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
29/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:43
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANI AFONCIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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