TJRJ - 0814979-83.2024.8.19.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ID 188880425: Em réplica na reconvenção. -
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:06
Outras Decisões
-
27/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BISMARK SANTOS CRESPO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814979-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIPOLAR SOLUCOES EM ELETRICA LTDA REPRESENTANTE: BISMARK SANTOS CRESPO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO VILLAGE DO MOINHO I SÍNDICO: MARIA ISABEL MENDES Defiro o parcelamento das custas e da taxa judiciária em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, nos termos do artigo 98, parágrafo 6°, do CPC, devendo-se comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, a parte autora comprovar nos autos o recolhimento, mensal e consecutivo, das parcelas vincendas, até o dia 10 de cada mês, antes da prolação da sentença.
Eventual prova pericial que se vise produzir também poderá ser objeto de parcelamento, desde que também recolhidos antes da prolação da sentença.
Enunciado nº 27 do FETJ.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Ainda nesses termos, entendimento deste E. tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL E DESTINADA ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 121 DESTA CORTE: "A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SOMENTE SERÁ DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS" E Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS".
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PARCELADA, A FIM DE NÃO IMPEDIR SEU ACESSO AO JUDICIÁRIO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, OS EFEITOS DA ATUAL PANDEMIA DE COVID-19 NO COMÉRCIO VAREJISTA.
APLICA-SE AO CASO A INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 6.369/2012, BEM COMO DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00702263020208190000, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) SÃO GONÇALO, 22 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
06/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:31
Outras Decisões
-
22/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:24
Declarada incompetência
-
23/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:40
Declarada incompetência
-
11/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:34
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812728-41.2024.8.19.0213
Erica Conceicao Santana da Silva Vargas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gisele Bentancor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 17:27
Processo nº 0800099-97.2023.8.19.0042
Monica Forster Ramos
Dalt' Car Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Andre da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0826166-82.2024.8.19.0004
Itau Unibanco S.A
Alan Cardek Pereira Lima
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:40
Processo nº 0842667-78.2024.8.19.0209
Carla Tereza Martins dos Santos Crespo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Carla Nogueira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:11
Processo nº 0819919-68.2024.8.19.0042
Rodrigo Mello Dias
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio de Paulo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 16:06