TJRJ - 0805376-22.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805376-22.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIETE RIBEIRO COUTINHO AMORIM MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública as partes qualificadas na inicial.
Em id. 193526754, a parte autora foi intimada para esclarecer acerca da sua legitimidade para impugnar a multa do veículo, uma vez que não está em seu nome.
Certidão de inércia da parte autora em id. 215321811.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade justiçaque ora defiro.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ciente a parte de que os autos serão remetidos ao arquivo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
CABO FRIO, 7 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805376-22.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIETE RIBEIRO COUTINHO AMORIM MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Os documentos indiciam que não é a autora quem é a possuidora do veículo, e assim, não possui legitimidade para impugnar a multa.
Diga a autora quanto ao prosseguimento do feito.
Após, voltem para decisão.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Proceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação. -
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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