TJRJ - 0820856-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820856-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MORAES DA SILVA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Ação de Procedimento Comum, visando ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 e à reparação por danos morais.
Narra que seu esposo Agnaldo Henrique Sousa Luiz, falecido em 21/04/2023, era titular de seguro de vida junto à ré, sendo a autora sua beneficiária.
Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas o pedido foi negado por motivo de doença preexistente à contratação do seguro (processo SUSEP 15414.900079/2016-51), alegando, porém, que o falecido só foi diagnosticado em 17/05/2022 com a doença relacionada ao óbito.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 14.
Contestação no ev. 17, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa; no mérito, sustentando ausência de boa-fé na contratação do seguro, ante a declaração do segurado de não ser portador de nenhuma doença, vindo a falecer de neoplasia maligna; responsabilidade limitada aos riscos efetivamente assumidos e cobertos pela apólice, sendo certo que a autora faz jus a 60% do capital segurado e não a 100%, conforme indicação nominal de beneficiários da apólice.
Réplica no ev. 33.
As partes se manifestaram em provas no ev. 41 e 42.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista não ter sido apresentada prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência autoral, nem dos documentos que embasaram o deferimento do benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que evidente a pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações deduzidas, sendo a procedência da questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de doença preexistente por ocasião da contratação do seguro, a legalidade da recusa de cobertura securitária, e os danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré apresentar os documentos requeridos pela autora no ev. 41.
Defiro a produção de prova pericial médica indireta à parte ré.
Nomeio para o encargo o Dr.
David Passy, clínico geral e cirurgião, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, do § 2º, do CPC.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias (artigo 465, § 3º do CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após a manifestação das partes e a homologação dos honorários, intime-se o perito para indicar os documentos que entender necessários à perícia, ciente do prazo de entrega do laudo que deverá ocorrer em 30 dias a partir da sua realização.
Defiro a expedição de ofício ao Hospital NotreCare Rio – NotreDame Intermédica na forma requerida no ev. 42.
Intime-se o réu para recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY MORAES DA SILVA - CPF: *44.***.*09-18 (AUTOR).
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28/06/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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