TJRJ - 0805854-79.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de THAINA MARCELLI NOBREGA MATTOS em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805854-79.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA MARCELLI NOBREGA MATTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de implementação do piso nacional do magistério c/c tutela de urgência proposta por Thainá Marcelli Nóbrega Mattos em face do Município de Barra do Piraí, na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os réus implementem o piso nacional do magistério, obedecida a proporcionalidade da carga horária, com reflexos advindos do plano de carreira nível e classe, observados os 12% sobre o vencimento base.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 151472213.
Gratuidade de justiça deferida, index. 153178181.
Na oportunidade, o requerido foi intimado para se manifestar acerca da tutela de urgência.
Manifestação do réu, index. 154965227.
Contestação apresentada, index. 162788928.
Réplica, index. 163259898. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
INDEFIRO a tutela provisória por falta de perigo na demora, eis que a autora não está privada de rendimentos, em razão da necessidade de melhor instrução do feito a fim de se averiguar o atendimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos para a revisão perseguida e, ainda, por conta do risco de irreversibilidade.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA QUE NÃO IMPÕE O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O PRISMA DAS LEIS LOCAIS APLICÁVEIS, A TEOR DA TESE FIXADA NO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR, DE NATUREZA IRREPETÍVEL, COM VERBA PÚBLICA, QUE IMPÕE CAUTELA AO JUÍZO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO." (0002756-40.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 25/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
A Autora, professora estadual, ingressou em Juízo buscando que o vencimento base de suas duas matrículas seja reajustado de acordo com o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12%, de acordo as Leis Estaduais nº 1.614/90, 5.539/09, 5.584/09 e 6.834/14, o que pediu antecipadamente.
Indeferimento da tutela contra o qual ela se insurge.
Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos.
Também não há que se falar em suspensão do feito em virtude da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
No mérito, embora não se ignore os precedentes da ADI nº 4.167 e do Tema 911 do STJ, fato é que existe em andamento apreciação quanto à matéria específica pela Suprema Corte, qual seja o Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Assim, uma vez que existe a possibilidade de a Suprema Corte decidir de forma diversa da pretendida pelos docentes, o deferimento da tutela de evidência em tais demandas, poderia impactar em grande prejuízo ao erário.
Justamente por essa razão o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria, o que, por certo, tem o condão de obstar a concessão da tutela ora requerida.
Pontua-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela não implica em risco de dano grave à parte Autora, uma vez que todas as verbas vencidas e vincendas no curso do processo serão devidas pelo Estado caso os Tribunais Superiores decidam a favor dos docentes.
Assim sendo, em que pesem os fundamentos do recurso, não se vislumbra possível, neste momento, o deferimento da tutela provisória requerida.
Manutenção da decisão que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0097941-42.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 25/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diga a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, quais as provas efetivamente pretende produzir, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretende elucidar.
Publique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de março de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de THAINA MARCELLI NOBREGA MATTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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