TJRJ - 0804545-51.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ISABEL ANDRE em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0804545-51.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL A LUZ DO MUNDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sustentando que a sentença incorreu em vício de extra petita, ao determinar, no item 01 do dispositivo, o refaturamento das contas de água impugnadas, quando, na realidade, não houve formulação de pedido nesse sentido. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis, dentre outras hipóteses, para correção de erro material ou contradição na decisão.
No caso dos autos, razão assiste à parte embargante.
A determinação contida no item 01 do dispositivo configura vício de julgamento extra petita, uma vez que o magistrado deve se manter adstrito aos limites do pedido formulado, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC.
O princípio da adstrição (ou congruência) impõe que o provimento jurisdicional seja compatível com a causa de pedir e com os pedidos formulados, sendo vedado ao juiz proferir decisão que conceda providência não postulada pela parte.
Como não houve na inicial pedido de refaturamento das contas de consumo, mas apenas de devolução dos valores, impõe-se a exclusão da determinação equivocada.
Por tais motivos, recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e os acolho para que a sentença passe a constar com a seguinte disposição: 1)CONDENARa ré a restituir as quantias pagas, em relação às contas impugnadas, acima de 15m³, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar dodispêndio, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data dacitação. 2)CONDENARa ré naobrigação de fazer, consistente na alteração cadastral da autora para a cobrança ref. a uma (1) única economia residencial(domiciliar). 3)CONDENARa ré a compensar financeiramente o dano moral causado, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor,corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar doarbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data dacitação.
Eventuais valores consignados nos autos deverão ser levantados pelo réu e abatidos do saldo devedor da autora junto à concessionária.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
25/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de 213820599 opostos contra a R.Sentença de 211250984 são tempestivos, devendo, pois, o embargado em se manifestar em contrarrazões dentro do prazo legal.
O referido é verdade. -
15/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre esclarecimentos do perito no ID. 176720496. -
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Informações.
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07/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0804545-51.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL A LUZ DO MUNDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Ciente do laudo apresentado.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABEL ANDRE em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:46
Outras Decisões
-
31/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:52
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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