TJRJ - 0813457-82.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NAIANNE LESSA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOACYR COELHO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SMART CENTRO DE ENSINO NITEROI LTDA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOACYR COELHO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de NAIANNE LESSA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DA SILVA VALLE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813457-82.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CRISTINA DA SILVA VALLE RÉU: SMART CENTRO DE ENSINO NITEROI LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que contratou prestação de serviço com a parte ré, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.400,00 reais, mas o serviço contratado não foi prestado pela demandada.
Pleiteia, em consequência, a restituição do valor pago, em dobro, totalizando a quantia de R$ 4.800,00 reais, a condenação da ré no pagamento de verba a título de danos morais, bem como outra condenação a título de desvio produtivo do consumidor.
Devidamente citada a ré não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
De fato, a parte autora trouxe aos autos com a inicial documentos que comprovam a relação contratual com a ré, bem como o pagamento efetuado e as tentativas de solução do problema antes da propositura da demanda.
Deverá, portanto, em razão da revelia da ré e das provas trazidas aos autos pela parte autora, ser julgado procedente o pedido de restituição da quantia paga e indicada na inicial, sendo certo que a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
Não merece prosperar, no entanto, o pedido de nova condenação a título de desvio produtivo do consumidor, já que tal pleito já se encontra englobado pela condenação a título de danos morais.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1)Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2)Julgar procedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil oitocentos reais), acrescido de juros legais e de correção monetária a contar da data do desembolso.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813457-82.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CRISTINA DA SILVA VALLE RÉU: SMART CENTRO DE ENSINO NITEROI LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que contratou prestação de serviço com a parte ré, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.400,00 reais, mas o serviço contratado não foi prestado pela demandada.
Pleiteia, em consequência, a restituição do valor pago, em dobro, totalizando a quantia de R$ 4.800,00 reais, a condenação da ré no pagamento de verba a título de danos morais, bem como outra condenação a título de desvio produtivo do consumidor.
Devidamente citada a ré não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
De fato, a parte autora trouxe aos autos com a inicial documentos que comprovam a relação contratual com a ré, bem como o pagamento efetuado e as tentativas de solução do problema antes da propositura da demanda.
Deverá, portanto, em razão da revelia da ré e das provas trazidas aos autos pela parte autora, ser julgado procedente o pedido de restituição da quantia paga e indicada na inicial, sendo certo que a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
Não merece prosperar, no entanto, o pedido de nova condenação a título de desvio produtivo do consumidor, já que tal pleito já se encontra englobado pela condenação a título de danos morais.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1)Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2)Julgar procedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil oitocentos reais), acrescido de juros legais e de correção monetária a contar da data do desembolso.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2024 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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