TJRJ - 0838784-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:38
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838784-54.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, estes do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, por conta dos fatos narrados na denúncia (ID. 124402553).
A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 052-06568/2024 (ID. 122026381); Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122026380); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385); Auto de Apreensão (ID. 122026391); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122026387, 122026389); Decisão do Flagrante (ID. 122026399).
Assentada da audiência de custódia realizada em 01/06/2024 (ID. 122038654), ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Juntada de cópia do Registro de Ocorrência nº 034-01426/2023 (ID. 122192290) e do Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 125414053).
Folha de Antecedentes Criminais (ID. 129935358).
Denúncia recebida em 11/07/2024, momento em que ratificada a custódia cautelar (ID. 130226263).
Resposta à acusação (ID. 145285513).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva (ID. 151541288).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/11/2024 (ID. 158626017), ocasião na qual foi dispensada a oitiva da testemunha ausente, colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, bem como interrogado o acusado, por meio de registro audiovisual.
Decisão concedendo acesso integral do presente feito ao Conselho de Disciplina do 20º BPM, ao qual submetido o policial militar MAURILIO, ora acusado (ID. 161657351).
Pedido formulado pela Defesa para expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal responsável pelo monitoramento das câmeras portadas por seus agentes, com objetivo de que seja disponibilizado as imagens referentes a abordagem que resultou na prisão do acusado (ID. 165636958), sendo, ao final, indeferido pelo juízo por ser intempestivo, restando evidenciado o instituto da preclusão temporal (ID. 179414581).
Juntada do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 176127210), na qual pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado na pena dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigos 180, caput, e 311, §2º, III, estes do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP.
Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (ID. 184749966), na qual pugnou, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação do regime inicial menos gravoso e concessão do direito de recorrer em liberdade com a revogação da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público opinando contrariamente ao pedido de liberdade (ID. 196357455).
Folha de Antecedentes Criminais (ID. 202989851). É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do delito restou demonstrada pelos Registros de Ocorrência nº 052-06568/2024 (ID. 122026381) e nº 034-01426/2023 (ID. 122192290); Auto de Apreensão (ID. 122026391); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385); Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077) e Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 125414053).
A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122026380); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122026387, 122026389); estes realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Pelo depoimento da testemunha JORGE LUIZ DOMINGUES, prestado em Juízo, foi dito: “que, na data dos fatos, estava em patrulhamento na Rodovia Dutra, sentido São Paulo, junto com seu colega Erick Andrade da Silva Bello, quando verificou um veículo fazendo ultrapassagens irregulares, causando perigo ao trânsito; que ativou a sirene do GiroFlex e o veículo suspeito acelerou, momento em que a viatura foi em seu encalço; que, mais à frente, no local em que a pista dupla se torna única, o veículo suspeito entrou no posto de gasolina Austral; que a curva foi bastante acentuada, e, na saída do posto, que possui uma rampa íngreme, o condutor da viatura policial perdeu o controle da direção e colidiu com a mureta exterior do posto de gasolina; que a viatura conseguiu dar ré e verificou que o veículo conduzido pelo réu também havia colidido, momento que os policiais conseguiram abordá-lo; que foi realizada a busca veicular com o réu acompanhando bem próximo ao carro; que, no banco de trás, os policiais encontraram 02 (duas) sacolas plásticas, de cor preta, contendo aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) invólucros de maconha, já fracionados, prontos para comércio; que também procederam à identificação do veículo, verificando que constava gravame de roubo contra o carro, além de ostentar placa de identificação inidônea; que o réu, então, se identificou como policial militar, confessando que praticava a conduta ilícita por não dispor de recursos financeiros; que, com relação ao veículo, o depoente não se recorda se o réu informou a procedência”.
Pelo depoimento da testemunha ERICK ANDRADE DA SILVA BELLO prestado em Juízo, foi dito: “que, na data dos fatos, estava em patrulhamento na Rodovia Presidente Dutra e avistou o Volkswagen Nivus realizando diversas ultrapassagens pelo acostamento; que, no encalço do carro, os policiais emitiram ordem de parada, e o réu não obedeceu, o que culminou em uma perseguição de cerca de 10 (dez) quilômetros; que os policiais colidiram com a viatura, mas conseguiram alcançar o réu, pois ele também colidiu no local com o carro que dirigia; que, na abordagem, os policiais conseguiram encontrar, no porta-malas, certa quantidade de drogas, fracionadas, com preço etiquetado e nome de uma comunidade, do qual não se recorda; que verificaram que o veículo constava como roubado; que os policiais verificaram, por outros sinais identificadores, que a placa de identificação não pertencia àquele veículo, pois havia sido trocada por outra; que o réu se identificou como ex-policial e quis se desculpar, por ter causado perigo de vida aos policiais na viatura; que o depoente não se recorda se o réu afirmou os motivos que levaram à prática da conduta ou a destinação das drogas; que, no reconhecimento pessoal, o depoente confirmou ser o réu o autor dos fatos”.
Pelo depoimento da testemunha ARTUR DE OLIVEIRA BARBOSA prestado em Juízo, foi dito: “que é proprietário de um comércio em Edson Passos, onde reside há mais de 40 (quarenta) anos; que conhece o réu desde jovem, mas se aproximaram há pouco tempo, pois agora residem próximos; que, no dia dos fatos, por volta de 18h/19h, o réu, em um carro não identificado, foi ao seu estabelecimento comercial, na companhia de um indivíduo identificado como Valdeir, de apelido Buiú, que seria o condutor do veículo, visando a tratativas de campanha política, uma vez que o depoente é assessor de vereador em Mesquita; que o réu afirmou que Buiú era seu amigo de infância e ajudaria o depoente na campanha política; que o réu e Buiú pediram alguns itens para consumo e ficaram interagindo com outros fregueses no comércio; que o depoente viu que Buiú era o único consumindo álcool; que percebeu, em um certo momento, que Buiú solicitou ao réu que levasse um veículo a um tal de “Marcos Vidraceiro” na Rodovia Dutra, para realizar a troca do vidro, e o réu aceitou, já que Buiú havia consumido álcool; que sabia não se tratar do carro do réu, pois este possuía um veículo Renault, cor vermelha; que não ouviu o endereço do local de destino; que não houve qualquer tipo de intimidação, coação, ameaça ou violência contra o réu; que, então, viu o réu se retirar do estabelecimento com a promessa de quitar as contas de consumo quando retornasse, mas nunca retornou; que percebeu que Buiú ficava a todo tempo falando ao celular, e, em algum momento, saiu do local; que o réu havia se comprometido a pagar a conta quando voltasse; que, mais à noite, o depoente ouviu que o réu havia sido preso; que teve conhecimento de que o réu respondeu a processo e foi absolvido por tráfico de drogas em 2017; que, nessa época, não eram tão próximos; que, na Delegacia de Polícia, o depoente não foi ouvido, por “desinteresse” dos policiais”.
Pelo depoimento da testemunha MARCOS PAULO GONÇALVES DINIZ prestado em Juízo, foi dito: “que contato com o réu, no dia dos fatos, por volta de 18h, na porta da sua casa, que é próxima ao bar Art Beer; que o réu estava em um veículo acompanhado de um indivíduo não identificado.” Em sede de interrogatório prestado em Juízo, o réu MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA teria dito: “que reside em Edson Passos há 56 (cinquenta e seis) anos, local onde trabalha com campanha política desde que se aposentou da Polícia Militar, em 2012; que conhece Buiú, que é mecânico da Rua Magno de Carvalho, divisa com a comunidade da Chatuba, mas não são amigos; que já trabalhou com 02 (dois) vereadores e o ex-prefeito da cidade e agora trabalhava apoiando a campanha do Rangel; que o Art Beer possui um galpão onde funcionava o comitê eleitoral da campanha; que, no dia dos fatos, às 17h, o réu estava com seu cachorro no portão de casa, quando Buiú passou de carro e perguntou sobre quem o réu estava apoiando para o mandato de vereador, que confirmou ser Rangel; que o réu trocou de roupa e guiou Buiú, que estava em um Volkswagen Nivus, de cor grafite, até o galpão do Art Beer, para se juntar à campanha, uma vez que ele prometeu levar mais 30 (trinta) pessoas da família para ajudá-los; que percebeu que Buiú estava alcoolizado, pois relatou que estava no aniversário de sua irmã, na Chatuba, local em que o réu não entra por ter sido do 20º BPM; que, ao chegar no galpão, o réu e Buiú saíram do carro e foram até Artur para realizar a parceira política; que Buiú teria solicitado ao réu que levasse o carro até o “Marcos Vidraceiro” no Posto Ipiranga, na Rodovia Presidente Dutra, próximo ao Viaduto Tio Luiz, para realizar a substituição do vidro traseiro direito, em troca dos votos prometidos; que o réu não sabia dirigir carro automático, mas aceitou o encargo, se dispondo a retornar de Uber ao galpão; que os documentos do veículo foram entregues ao réu e se localizavam no para-sol; que não conduziu o veículo de forma imprudente, no caminho para o posto; que, quando ouviu disparos contra os pneus do carro, arrancou com o veículo pelo acostamento; que o réu tentou se evadir do local, porque imaginou se tratar de um arrastão; que, mais à frente, o réu parou o veículo no posto Austral, quando foi abordado pelos policiais; que soube que a viatura havia colidido logo atrás; que identificou-se como policial militar aposentado; que não sabia que o veículo conduzia drogas ou era produto de roubo; que os policiais o agrediram, apesar de não resistir à prisão; que não presenciou a busca veicular, pois fora conduzido à caçapa da viatura; que os policiais encontraram um pino de cocaína em um casaco que já estava no veículo, mas que não era do réu, embora, na audiência de custódia, tenha confessado o uso da droga, por orientação jurídica; que, além do pino, os policiais lhe mostraram um saco plástico e inquiriram sobre a destinação do produto; que o réu afirmou não ter conhecimento que transportava drogas; que não teve contato depois com Buiú, pois foi preso; que não sabe o endereço exato onde Buiú reside, mas sabe que é na Chatuba”.
Embora a Defesa aponte como insuficiente o decreto condenatório que se funde exclusivamente nas palavras de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, verifica-se que as declarações foram uníssonas e claras o bastante em afirmar que a droga apreendida realmente estava próxima ao réu e/ou a ele pertencia, conforme prova oral colhida em juízo corroborada pelo Auto de Apreensão (ID. 122026391) e Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385).
Em atenção aos depoimentos dos policiais JORGE e ERICK em juízo, verifica-se que, durante patrulhamento na Rodovia Dutra, sentido São Paulo, visualizaram um veículo fazendo ultrapassagens irregulares pelo acostamento, causando perigo ao trânsito, momento em que ativaram a sirene do GiroFlex a fim de abordá-lo, contudo, o condutor do veículo suspeito não obedeceu a ordem de parada e acelerou ainda mais, resultando em uma perseguição por cerca de 10 (dez) quilômetros.
Na rodovia, quando a pista dupla se tornou única, o veículo suspeito entrou em um posto de gasolina, que possuia uma rampa íngreme na saída, momento em que os policiais, durante uma curva bem acentuada, perderam o controle da viatura policial e colidiram com a mureta exterior deste posto de gasolina.
Na ocasião, mesmo após a batida, os policiais deram ré e verificaram que o veículo conduzido pelo réu também havia colidido, oportunidade na qual conseguiram captura-lo.
Durante a abordagem policial foi realizada a busca veicular, com o acusado acompanhando a diligência, momento em que os policiais encontraram, no banco de trás do automóvel, 02 (duas) sacolas plásticas, de cor preta, contendo vultosa quantidade de material entorpecentes, distribuídos em aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) embalagens plásticas.
Por fim, em consulta aos banco de dados pertinentes, foi verificado que o veículo utilizado pelo acusado constava gravame de roubo anterior, além de ostentar placa de identificação inidônea, quando o réu se identificou como ex-policial militar e foi preso em flagrante delito.
Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizaram a prisão em flagrante de acusado: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação.
O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção.
Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora.
Ordem denegada.” (STF - HC nº 87662, Primeira Turma, Relator Ministro CARLOS BRITTO, julgado em 05/09/2006, DJ 16/02/2007). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3.
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC nº 911.442/RO, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024).
Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa ARTHUR e MARCOS em nada fragilizam as declarações dos policiais supracitados, uma vez que se limitam a narrar contexto fático ocorrido por volta de 18h/19h do dia 31/05/2024, ou seja anterior ao momento da prática do delito (por volta das 20h40min - ID. 122026381), não presenciando, portanto, o ocorrido.
Malgrado as testemunhas ARTHUR e MARCOS atribuam a propriedade do veículo Volkswagen Nivus, cor cinza, a um terceiro de nome Valdeir, com apelido Buiú, tal alegação é insuficiente para afastar o fato de que o acusado, efetivamente, conduzia o referido veículo com expressiva quantidade de material entorpecente no banco traseiro, ressaltando a procedência ilícita do apontado automóvel, que era produto de crime de roubo anterior, portando placa de identificação inidônea, conforme se verifica de cópia do Registro de Ocorrência nº 034-01426/2023 (ID. 122192290), Auto de Apreensão (ID. 122026391), Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385) e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077).
Ademais, a versão apresentado pelo acusado MAURILIO, em sede de interrogatório, tampouco atenua a imputação delitiva nos crimes apurados neste feito, mormente quando se apresentam dissonantes das demais provas produzidas nos autos.
Em juízo, o réu MAURILIO confirma que conduziu o veículo de propriedade de nacional apelidado de Buiú, sem que fossem sequer amigos, mas pretendendo, tão somente, a levar o automóvel até o “Marcos Vidraceiro” no Posto Ipiranga, na Rodovia Presidente Dutra.
Contudo, o réu não traz prova mínima do alegado, notadamente quando sequer apresentou qualquer qualificação do proprietário do veículo, tampouco do nacional que receberia o automóvel no seu local de destino, a fim de possibilitar a oitiva para esclarecimento dos fatos.
Em juízo, o réu MAURILIO afirma que não conduziu o veículo de forma imprudente no caminho para o posto, mas, após ouvir disparos contra os pneus do carro, arrancou com o veículo pelo acostamento por imaginar ser um arrastão.
No entanto, conforme narrativa dos policiais, após verificada diversas ultrapassagens irregulares pelo acostamento, causando perigo ao trânsito, foi ativada a sirene do GiroFlex a fim de abordá-lo, mas o acusado, mesmo com o sinal luminoso e sonoro, efetivamente não obedeceu a ordem, resultando em uma perseguição por cerca de 10 (dez) quilômetros, que só foi interrompida após a colisão da viatura policial e do veículo conduzido pelo réu no local (ID. 122026387, 122026389).
Em juízo, o réu MAURILIO narra que, apesar de não resistir à prisão, foi agredido pelos policiais.
Entretando, em atenção à assentada da audiência realizada pela central de custódia realizada em 01/06/2024, há menção expressa acerca da ausência de agressão no momento da sua detenção (ID. 122038654).
Depreende-se, pois, que a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório se apresenta dissonante dos demais elementos probatórios, sendo ausente a indicação de dados concretos para prova mínima do alegado, configurando apenas versão de autodefesa, desprovidas de qualquer credibilidade, restando, pois, isoladas nos autos.
Frise-se que o veículo conduzido pelo acusado, além de se produto de crime anterior e com placa irregular, mantinha em seu banco traseiro 02 (duas) sacolas com vultoso material entorpecente, distribuídas em 1.560 (mil, quinhentas e sessenta) embalagens plásticas (ID. 122026391, 122026385), ressaltando que o réu é ex-policial militar e, portanto, conhecedor das proibições legais e da gravidade de portar material ilícito, sem prévia autorização legal ou regulamentar.
Sob esse aspecto, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente policial venha a flagrar o momento em que as drogas são comercializadas, quando outras circunstâncias podem levar à conclusão de que as drogas se destinavam ao comércio, entre os quais: a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a quantidade, as circunstâncias da prisão, entre outras.
De fato, a quantidade de (A) 6,7kg (seis quilogramas e sete hectogramas) de Cannabis sativa L. (“MACONHA”), distribuídas em 1.560 (mil, quinhentas e sessenta) embalagens plásticas; e (B) 3,9g (três gramas e nove decigramas) de Cloridrato de Cocaína (“PÓ”), distribuído em 01 (um) frasco plástico, aliada a forma da prisão do denunciado, permite inferir o objetivo do comércio espúrio de drogas, de forma a tipificar a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “transportar” e “trazer consigo”, sem autorização legal ou regulamentar.
Diante do exposto, reconhecida a finalidade mercantil diante do vasto conjunto probatório dos autos, deve ser afastada a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), uma vez que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é necessário o preenchimento dos requisitos descritos no referido artigo, quais sejam: ser primário o agente, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e, portanto, a ausência de quaisquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem entendendo que a referida causa de diminuição só tem aplicação quando se tratar de traficante ocasional.
Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pena: 02 anos e 01 mês de reclusão e 208 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Absolvido do crime de associação para o tráfico.
Apelado, transportava, no interior do porta-malas de um veículo, para fins de tráfico, 8.527,2g de cocaína, acondicionados em 14.960 pinos, fechados por meio de papel adesivo com a inscrição "MORRO DO LIMÃO PÓ 10 CV, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
ASSISTE RAZÃO À ACUSAÇÃO.
Cabível o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas.
O apelado não preencheu todos os requisitos necessários.
Há nos autos provas suficientes de que o apelado se dedicava a atividade criminosa.
Fazia o transporte de dois sacos pretos contendo expressiva quantidade de entorpecente, pertencente à organização criminosa "CV", a qual seria entregue na Região dos Lagos.
Quando avistou a blitz, acelerou para tentar fugir.
Conduta que não condiz com a de um traficante ocasional.
Deve ser afastado o referido redutor, com a consequente elevação da pena aplicada.
Cabível o afastamento da substituição da pena corporal.
Como consectário do afastamento da forma privilegiada, em razão do novo quantum da pena, de rigor o afastamento da substituição da sanção corporal operada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
Merece prosperar o pedido de fixação de regime inicial mais rigoroso.
Deve ser fixado o regime fechado, o único compatível com o atuar do apelante, considerando-se as circunstâncias do fato e a expressiva quantidade de entorpecente, na forma do art. 33, § 3º do CP.
Merece reparo a sentença.
Nova dosimetria: "1ª fase: inalterada a presente fase do processo dosimétrico, com os mesmos fundamentos da sentença.
Pena-base fixada acima do mínimo legal em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa; 2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes.
Pena intermediária estabelecida no mesmo patamar; 3ª fase: não há causas de aumento de pena.
Afasto o reduto previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, eis que o apelado não preencheu todos os requisitos necessários, nos termos do voto.
Se dedicava a atividade criminosa.
Pena definitiva em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Afasto a substituição da pena, em razão da nova apenação. Óbice a tal benesse legal. art. 44, I do CP.
Fixo o regime fechado.
Considerando-se as circunstâncias do fato e a expressiva quantidade de entorpecente, na forma do art. 33, § 3º do CP.
Mantidos os demais termos não refutados. " PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Fica o apelado condenado pela imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime fechado.
Após esgotadas as vias ordinárias, expeça-se o mandado de prisão em desfavor do apelado." (TJRJ, Apelação nº 0247180-93.2018.8.19.0001, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Des(a).
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 24/09/2019).
Não obstante, embora o réu seja tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, conforme consulta à respectiva FAC (ID. 202989851), inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando também condenado, no presente feito, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP (analisados em tópicos separados), justamente por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas.
Portanto, o acusado, com vontade livre e consciente, praticou o delito de tráfico de drogas, na modalidade “transportar” e/ou “trazer consigo” material entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar, conforme natureza ilícita apurada no Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 122026385), percorrendo, assim, os elementos objetivos e subjetivos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo réu, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelos Registros de Ocorrência nº 052-06568/2024 (ID. 122026381) e nº 034-01426/2023 (ID. 122192290); Auto de Apreensão (ID. 122026391); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385); Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077) e Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 125414053).
A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122026380); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122026387, 122026389); estes realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Conforme depoimentos acima transcritos, os depoimentos das testemunhas JORGE e ERICK produzidas durante o inquérito e ratificados em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.
O crime de receptação tem como pressuposto a prática de crime anterior (tipo objetivo), sendo imprescindível a prova de sua ocorrência.
Nesse aspecto, o Ministério Público logrou demonstrar a procedência criminosa do veículo Volkswagen Nivus, cor cinza, ano 2022, chassi 9BWCH6CH5NP022865, que continha a placa inidônea FBY0J91 quando a regular era a placa RJU8A16, conforme apreendida por Auto de Apreensão (ID. 122026391) e periciada por Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077), sendo o veículo produto de crime registrado no Procedimento nº 034-01426/2023, lavrado pela 34ª Delegacia de Polícia (ID. 12219229).
Em análise do elemento subjetivo do tipo, restou comprovado o dolo direto do agente.
Nesse sentido, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são uníssonas em afirmar que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CP.
CONDENAÇÃO.
PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) Dolo específico exigido para o delito de receptação dolosa que é de difícil comprovação.
A prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude do réu.
Precedentes nesta Colenda Câmara Criminal.
Agente que é surpreendido na posse de uma coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar sua boa-fé, no caso, o apelante não desconfiar que o veículo onde se encontrava era de procedência ilícita, do que não se desincumbiu a defesa (...).
Posse injustificada da res gera a presunção de responsabilidade do agente pela prática de tal delito a demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito e, não havendo provas neste sentido, cabe ao Juízo utilizar-se das circunstâncias do caso concreto a fim de verificar a existência do dolo.
Precedentes no STJ.
Prova robusta a demonstrar ter o ora apelante agido com o dolo próprio da espécie descrito no tipo do artigo 180 caput Código Penal. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PISO QUE SE MA0NTÉM. (TJRJ – Apelação Criminal nº 0129227-11.2018.8.19.0001 – Terceira Câmara Criminal – Relator Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 28/05/2024).
Ademais, cabe ressaltar que, no crime de receptação, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos e circunstâncias que envolveram a infração. É um delito que se caracteriza até por prova indiciária.
Para entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, quando encontrada a coisa proveniente de crime na posse do agente, ante a presunção de sua responsabilidade penal, cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie.
Sob esse aspecto, em juízo, os depoimentos da testemunha policiais JORGE e ERICK são uníssonos e coesos quanto a condução e ciência na proveniência ilícita do veículo, notadamente quando o réu foi capturado, após intensa perseguição, na condução do supramencionado veículo, conforme confirmado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122026380).
Conforme se depreende da prova oral colhida, na ocasião, os policiais realizaram a consulta veicular no sistema da polícia, momento em que foi identificada a origem ilícita do bem como produto de crime anterior, sendo certo que o réu, ciente deste fato, não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento de porte obrigatório de qualquer condutor de veículo, tampouco qualquer informação do suposto proprietário do automóvel, como alegado pelo acusado, em sede de interrogatório.
Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa ARTHUR e MARCOS em nada fragilizam as declarações dos policiais supracitados, uma vez que se limitam a narrar contexto fático ocorrido por volta de 18h/19h do dia 31/05/2024, ou seja anterior ao momento da prática do delito (por volta das 20h40min - ID. 122026381), não presenciando, portanto, o ocorrido.
Malgrado as testemunhas ARTHUR e MARCOS atribuam a propriedade do veículo Volkswagen Nivus, cor cinza, a um terceiro de nome Valdeir, com apelido Buiú, tal alegação é insuficiente para afastar o fato de que o acusado, efetivamente, conduzia o referido veículo com expressiva quantidade de material entorpecente no banco traseiro, ressaltando a procedência ilícita do apontado automóvel, que era produto de crime de roubo anterior, portando placa de identificação inidônea, conforme se verifica de cópia do Registro de Ocorrência nº 034-01426/2023 (ID. 122192290), Auto de Apreensão (ID. 122026391), Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385) e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077).
Ademais, a versão apresentado pelo acusado MAURILIO, em sede de interrogatório, tampouco atenua a imputação delitiva nos crimes apurados neste feito, mormente quando se apresentam dissonantes das demais provas produzidas nos autos.
Em juízo, o réu MAURILIO confirma que conduziu o veículo de propriedade de nacional apelidado de Buiú, sem que fossem sequer amigos, mas pretendendo, tão somente, a levar o automóvel até o “Marcos Vidraceiro” no Posto Ipiranga, na Rodovia Presidente Dutra.
Contudo, o réu não traz prova mínima do alegado, notadamente quando sequer apresentou qualquer qualificação do proprietário do veículo, tampouco do nacional que receberia o automóvel no seu local de destino, a fim de possibilitar a oitiva para esclarecimento dos fatos.
Em juízo, o réu MAURILIO afirma que não conduziu o veículo de forma imprudente no caminho para o posto, mas, após ouvir disparos contra os pneus do carro, arrancou com o veículo pelo acostamento por imaginar ser um arrastão.
No entanto, conforme narrativa dos policiais, após verificada diversas ultrapassagens irregulares pelo acostamento, causando perigo ao trânsito, foi ativada a sirene do GiroFlex a fim de abordá-lo, mas o acusado, mesmo com o sinal luminoso e sonoro, efetivamente não obedeceu a ordem, resultando em uma perseguição por cerca de 10 (dez) quilômetros, que só foi interrompida após a colisão da viatura policial e do veículo conduzido pelo réu no local (ID. 122026387, 122026389).
Frise-se que o réu é ex-policial militar e, portanto, conhecedor das proibições legais e da gravidade de portar material ilícito, sem prévia autorização legal ou regulamentar.
Por tais razões, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório configura versão de autodefesa, notadamente quando se encontram desprovidas de qualquer credibilidade e em dissonância das provas produzidas em sede policial e em juízo, restando isoladas nos autos.
Nesse contexto, deve ser afastada a tese defensiva para absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), uma vez que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do acusado, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à consumação delitiva, o crime de receptação restou consumado, uma vez que, por se tratar de crime material, consuma-se no lugar onde se efetivou a aquisição do bem obtido por meio de ilícito anterior.
Nesse sentido, durante patrulhamento, policiais obtiveram êxito em encontrar o réu na condução do veículo produto de crime patrimonial antecedente, motivo pelo qual, veio em seguida, a ser capturado em flagrante delito.
Portanto, do conjunto probatório dos autos extrai-se que o réu teria adquirido e conduzido produto de crime antecedente, em proveito próprio ou alheio, ciente da origem criminosa da motocicleta, conforme narrado no procedimento nº 052-06568/2024, de modo que delineados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto no artigo 180, do Código Penal.
Por fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo acusado, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelos Registros de Ocorrência nº 052-06568/2024 (ID. 122026381) e nº 034-01426/2023 (ID. 122192290); Auto de Apreensão (ID. 122026391); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID. 122026385); Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077) e Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 125414053).
A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122026380); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122026387, 122026389); estes realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Conforme depoimentos acima transcritos, os depoimentos das testemunhas JORGE e ERICK produzidas durante o inquérito e ratificados em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.
Em atenção aos depoimentos das testemunhas policiais em juízo, verifica-se que, durante patrulhamento, encontraram o réu na condução de automóvel, que posteriormente descobriu-se ser produto de crime patrimonial anterior, conforme registrado no Procedimento nº 034-01426/2023, lavrado pela 34ª Delegacia de Polícia (ID. 12219229).
Em consulta ao banco de dados pertinente, verificou-se que o veículo Volkswagen Nivus, cor cinza, ano 2022, chassi 9BWCH6CH5NP022865, continha a placa inidônea FBY0J91 quando a regular era a placa RJU8A16, conforme se constata do Auto de Apreensão (ID. 122026391) e do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 174199077).
Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des(a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa ARTHUR e MARCOS, em que pese atribuam a propriedade do veículo Volkswagen Nivus, cor cinza, a um terceiro de nome Valdeir, com apelido Buiú, em nada fragilizam as declarações dos policiais supracitados, uma vez que se limitam a narrar contexto fático ocorrido por volta de 18h/19h do dia 31/05/2024, ou seja anterior ao momento da prática do delito (por volta das 20h40min - ID. 122026381), não presenciando, portanto, o ocorrido.
Ademais, a versão apresentado pelo acusado MAURILIO, em sede de interrogatório, tampouco atenua a imputação delitiva nos crimes apurados neste feito, mormente quando se apresentam dissonantes das demais provas produzidas nos autos.
Frise-se que o veículo conduzido pelo acusado, além de se produto de crime anterior e com placa irregular, mantinha em seu banco traseiro 02 (duas) sacolas com vultoso material entorpecente, distribuídas em 1.560 (mil, quinhentas e sessenta) embalagens plásticas (ID. 122026391, 122026385), ressaltando que o réu é ex-policial militar e, portanto, conhecedor das proibições legais e da gravidade de portar material ilícito, sem prévia autorização legal ou regulamentar.
Diante de tais circunstâncias, e atentando-se, ainda, às regras de experiência comum, dúvidas não remanescem de que o acusado tinha pleno conhecimento, prévio e inequívoco, sobre a ilicitude da conduta por si praticada, incidindo o dolo direto do delito aqui apurado, sob a modalidade “adulterar”, a teor do que dispõe o artigo 311, §2º, III, do CP.
Nesse contexto, deve ser afastada a tese defensiva para absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à consumação delitiva, o delito de adulteração de sinal identificador é crime material, na qual demanda a efetiva adulteração, remarcação ou supressão do chassi ou sinal identificador de veículo automotor.
Nesse sentido, o acusado foi abordado por policiais enquanto transportava e/ou conduzia veículo com a placa de identificação adulterada, conforme relato seguro de testemunhas prestados em sede policial e confirmado em juízo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DAS TAXAS DE ESTADIA DO VEÍCULO APREENDIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Réu condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, três vezes, na forma do art. 70, e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, aplicando-se o concurso material de crimes, resultando em uma pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de multa e indenização às vítimas. 2.
Consta que as vítimas foram abordadas quando se encontravam no interior de um automóvel no bairro do Cachambi, e que o réu era o responsável por conduzir a motocicleta Honda CG 160, com a placa coberta por um saco preto, manteve vigilância preventiva, atuando como piloto de fuga e proferindo ameaças de morte, enquanto seu comparsa exigia a entrega dos pertences das vítimas, em poder de simulacro de arma de fogo.
Uma das vítimas, Giovana, reagiu ao assalto, desarmando o comparsa, que empreendeu fuga e levou toda a res furtiva, exceto o relógio que foi encontrado mais a frente. 3.
Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, objetivando liminarmente a imediata restituição da motocicleta, com isenção das taxas.
No mérito, pleiteia a atipicidade da conduta prevista no art. 311 do CP com a absolvição, e subsidiariamente, seja aplicado o princípio da consunção, com a absorção do delito do art. 311 pelo crime do art. 157 do CP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. a) preliminar: isenção das taxas de estadia da motocicleta no órgão público; b) atipicidade do delito previsto no art. 311 do CP; c) definir se a cobertura da placa da motocicleta configuraria adulteração significativa do sinal identificador do veículo ou se trata de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro; d) definir se é aplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de adulteração de sinal de identificação do veículo estaria absorvido pelo roubo, dado o concurso de delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Preliminarmente, defere-se a isenção das taxas da estadia da motocicleta.
Como se sabe, a questão é tratada pelo artigo 271 e §§ do CTB que diz que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas como remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, não fazendo menção a respeito dos veículos recolhidos por ordem judicial, o que leva a conclusão que a referida Lei compreende somente aqueles casos em que as apreensões decorrem de infrações administrativas, situação diversa do caso em concreto.
Precedentes desta Colenda Câmara. 6.
Quanto à autoria do crime de roubo não há discussão, pois está claramente demonstrada nos autos, sobretudo pela própria circunstância de flagrante, além dos depoimentos das vítimas, que corroboram de maneira decisiva a participação do acusado no delito. 7.
O recurso visa tão somente a absolvição por atipicidade da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e de forma subsidiária, a aplicação do princípio da consunção. 8.
No caso, restou demonstrada a materialidade do delito, assim como a autoria delituosa, estando presente o dolo de agir, uma vez que o réu tinha a intenção deliberada de ocultar ou dificultar a identificação do veículo, em razão do roubo que iria cometer com seu comparsa. 9.
Além disso, o apelante é o proprietário da motocicleta, e como tal lhe é cobrado um maior nível de responsabilidade sobre as condições do veículo que utiliza, especialmente as condições em que a placa se encontrava, e sendo assim, a afirmativa de que desconhecia que a placa da motocicleta estava escondida não encontra guarida. 10.
No caso, a supressão da identificação do veículo não se trata de uma infração meramente administrativa, mas sim de uma conduta criminosa, que visa impossibilitar a identificação.
A infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, embora relevante em termos administrativos, não seria capaz de abarcar a gravidade do ato praticado pelo apelante, que vai além das sanções administrativas, configurando um crime que atenta contra a ordem pública e a segurança no trânsito. 11.Dessa forma, entendo que a tipificação penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal é adequada e proporcional ao comportamento do apelante, não sendo mais apropriada a infração administrativa do Código de Trânsito Brasileiro. 12.
No que tange ao pleito de aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o suposto crime de adulteração da placa da motocicleta seria absorvido pelo crime de roubo, com o qual estaria relacionado de forma instrumental, entendo que não prospera.
Ainda que a adulteração tenha visado facilitar o sucesso do roubo, o crime de adulteração do sinal identificador é autônomo e preserva a sua tipicidade própria, já que, em si, ele representa um atentado à ordem pública e à segurança do trânsito. 13.
Daí, a adulteração da placa não pode ser absorvida pelo roubo, pois, além de não se tratar de um meio indispensável para a realização do delito, afeta outros bens jurídicos, como a fé pública e a segurança pública, não sendo, portanto, subsumido ao roubo.
IV – DISPOSITIVO. 14.Manutenção da condenação nos exatos termos da sentença.
Recurso parcialmente provido tão somente para determinar a isenção das taxas de estadia da motocicleta apreendida, e cuja devolução já foi deliberada pelo Juízo sentenciante. (...) (Apelação Criminal nº 0847815-15.2024.8.19.0001 – Sétima Câmara Criminal - Relator Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/01/2025).
Portanto, do conjunto probatório dos autos extrai-se que o acusado transportou e/ou conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação adulterada, conforme narrado no Procedimento nº 052-06568/2024, de modo que delineados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto no artigo 311, §2º, III, do CP.
Por fim, insta acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo acusado, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 180, caput, e do artigo 311, §2º, III, na forma do artigo 69, estes do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção aos crimes imputados ao acusado, verifica-se que foram praticados em contexto fático similar, apresentando semelhante identidade de aspectos, a impor o mesmo juízo de reprovabilidade, de modo que será realizada a dosimetria conjunta para evitar repetições desnecessárias.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifica-se que é desfavorável a quantidade e a natureza da droga, porquanto foram apreendidos: (A) 6,7kg (seis quilogramas e sete hectogramas) de Cannabis sativa L. (“MACONHA”), distribuídas em 1.560 (mil, quinhentas e sessenta) embalagens plásticas; e (B) 3,9g (três gramas e nove decigramas) de Cloridrato de Cocaína (“PÓ”), distribuído em 01 (um) frasco plástico (ID. 122026385).
A maneira como o material foi acondicionado demonstra grande potencial de diluição na cadeia do comércio varejista das drogas, com possibilidade de alcance de diversos consumidores, em detrimento da saúde pública.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC nº 734.699/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022 / AgRg no HC nº 894.438/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Precedentes TJRJ (Apelação nº 0019904-90.2022.8.19.0014, Sétima Câmara Criminal, Relator Des(a).
Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 22/02/2024).
De modo similar, convém destacar que a preponderância estabelecida pelo artigo 42 da Lei de Drogas não significa apenas a valoração dessas circunstâncias em momento anterior às circunstâncias elencadas no artigo 59 Código Penal, mas sim que deverá o magistrado valorá-las em patamar superior aos critérios utilizados na lei geral.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. (...) (STJ, HC 474615 / DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2020).
Logo, por serem preponderantes a quantidade e a natureza do material entorpecente, devem ser valoradas em patamar superior, qual seja, a partir de 1/5 (um quinto) sobre o mínimo legal, sob pena de negar vigência ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, já que não cabe compensação entre circunstâncias judiciais positivas e negativas na primeira fase da dosimetria, não há outra forma de se valer da preponderância prevista na norma sem aplicar uma fração mais elevada.
Sob esse aspecto, conforme sinalizado pela Corte Especial, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (AgRg no HC 639.783/MS, Quinta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021 / AgRg no HC nº 922.208/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso dos autos, conforme fundamentação supra, deve ser observada a quantidade expressiva da droga, além de deletéria a natureza do entorpecente, o que justifica um aumento no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima do delito, diante do desvalor da conduta praticada pelo acusado, que foge da normalidade inerente ao tipo e incide no maior desvalor do resultado diante do risco agravado à saúde pública.
Ressalta-se que resta afastada a configuração de bis in idem pelo aumento das referidas circunstâncias preponderantes nesta primeira etapa, consoante ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral nº 712).
De fato, tais vetores (quantidade e natureza da droga), conforme fundamentação supra, não foram utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), mas sim a concomitante condenação pelos crimes dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, (em tópico separado), que se apresentara como suficiente para inviabilizar a minorante por evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas.
Em relação às demais circunstâncias judiciais não preponderantes do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a valoração dessas circunstâncias, nada tendo a valorar; culpabilidade: desfavorável, na medida que o nível de consciência da ilicitude por ser o réu ex-policial militar desafia maior censura sobre a conduta efetivamente praticada, notadamente quando observado o relevante papel que o policial exerce na defesa da sociedade e o impacto negativo na percepção de uma polícia eficiente e honesta quando traído os valores e fundamentos determinantes da deontologia policial militar (Precedente TJRJ – Apelação Criminal nº 0056318-34.2019.8.19.0001, Oitava Câmara Criminal, Relator Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julgamento: 14/07/2021), o que justifica o aumento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena base; antecedentes: não há condenação criminal transitada em julgado na FAC do réu (ID. 202989851), sendo, portanto, primário e portador de bons antecedentes, nada tendo a valorar; motivos: se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não se cogita de o comportamento da vítima tenha influenciado para a prática da infração penal, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, sendo desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga, além da culpabilidade do acusado, aumento a pena no patamar de 1/5 (um quinto) pela primeira e 1/6 (um sexto) pela segunda, e fixo a pena-base para o réu em 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 683 (SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias agravantes, tampouco atenuante para o réu, de modo que mantenho a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 683 (SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva ante a inexistência de causas gerais e especiais de aumento ou diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Em atenção às balizas delineadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade mais intensa, na medida que o nível de consciência da ilicitude por ser ex-policial militar desafia maior censura sobre a conduta efetivamente praticada, notadamente quando observado o relevante papel que o policial exerce na defesa da sociedade e o impacto negativo na percepção de uma polícia eficiente e honesta quando traído os valores e fundamentos determinantes da deontologia policial militar (Precedente TJRJ – Apelação Criminal nº 0056318-34.2019.8.19.0001, Oitava Câmara Criminal, Relator Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julgamento: 14/07/2021), o que justifica o aumento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena base; antecedentes: não há condenação criminal transitada em julgado na FAC do réu (ID. 202989851), sendo, portanto, primário e portador de bons antecedentes, nada tendo a valorar; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a sua valoração, nada tendo a valorar; motivos: se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que o réu se utilizava de veículo produto de crime anterior, durante ultrapassagens irregulares pelo acostamento e causando perigo ao trânsito, com o fim de cometer outros ilícitos, conforme delito de tráfico de drogas apurado no presente feito, o que demonstra a maior gravidade dos fatos a partir do modus empregado pelo acusado, a justificar o aumento em 1/6 (um sexto) da pena base (Precedente TJRJ – Apelação Criminal nº 0014110-30.2022.8.19.0001 – Oitava Câmara Criminal – Relator Des(a).
Gilmar Augusto Teixeira - Julgamento: 22/11/2023); consequências: são próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, sendo desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias do delito, aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto) pela primeira e 1/6 (um sexto) pela segunda, e fixo a pena-base para o réu em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias agravantes, tampouco atenuante para o réu, de modo que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva ante a inexistência de causas gerais e especiais de aumento ou diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Em atenção às balizas delineadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade mais intensa, na medida que o nível de consciência da ilicitude por ser ex-policial militar desafia maior censura sobre a conduta efetivamente praticada, notadamente quando observado o relevante papel que o policial exerce na defesa da sociedade e o impacto negativo na percepção de uma polícia eficiente e honesta quando traído os valores e fundamentos determinantes da deontologia policial militar (Precedente TJRJ – Apelação Criminal nº 0056318-34.2019.8.19.0001, Oitava Câmara Criminal, Relator Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julgamento: 14/07/2021), o que justifica o aumento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena base; antecedentes: não há condenação criminal transitada em julgado na FAC do réu (ID. 202989851), sendo, portanto, primário e portador de bons antecedentes, nada tendo a valorar; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a valoração dessas circunstâncias, nada tendo a valorar; motivos: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: ínsita ao tipo, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente -
02/07/2025 22:11
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:51
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:58
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:05
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:55
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/11/2024 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838784-54.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado (ID. 145185513), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 25/11/2024 às 16h30min, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu.
Requisite-se o réu, na forma da Resolução TJOE 45/2013.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se. 2 -Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
De início, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 31/05/2024 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Realizada audiência de custódia, em 01/06/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de ID. 122038654.
Sem adentrar o mérito, visto não ser ainda o momento oportuno, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou processual a ensejar a liberdade do denunciado, permanecendo inalterados os motivos que determinou o decreto prisional, os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
De acordo com os autos, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, notadamente pelos depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais, responsáveis pela captura do acusado, os quais apontam indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado quanto aos delitos narrados na denúncia.
O periculum libertatis decorre da necessidade da custódia preventiva do acusado para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que o denunciado foi preso em flagrante, com uma vasta quantidade de entorpecentes, a saber, 6,70kg de maconha e 3,90g de cocaína, em um veículo roubado, com adulteração de sinais, o que evidenciam a gravidade concreta do delito e revelam o envolvimento do acusado com práticas delitivas.Assim, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública.
Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao denunciado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois a periculosidade doagente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Ressalte-se que as testemunhas ainda prestarão seus depoimentos em juízo, e certamente sentiriam temor em prestar declarações, caso o acusado se encontre em liberdade.
Assim, a prisão preventiva revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal.
Cabe informar que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, ocasião em que eventual pleito libertário poderá ser reavaliado.
Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que os crimes imputados ao acusado têm penas máximas que extrapolam o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
DIANTE DO EXPOSTO, em aplicação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RATIFICO a prisão preventiva do réu MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA.
Intimem-se para ciência.
NOVA IGUAÇU, 22 de outubro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Substituto -
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 15:53
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:32
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:50
Mantida a prisão preventida
-
22/10/2024 19:50
Recebida a denúncia contra MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*27-15 (FLAGRANTEADO)
-
22/10/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:24
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/07/2024 19:24
Recebida a denúncia contra MAURILIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*27-15 (FLAGRANTEADO)
-
09/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
01/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 16:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/06/2024 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2024 16:04
Audiência Custódia realizada para 01/06/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/06/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
01/06/2024 13:23
Audiência Custódia designada para 01/06/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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