TJRJ - 0809811-54.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809811-54.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA PAULA CARVALHO MARQUES, BARBARA CONDACK ANDRE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WHG BRASIL HOTELARIA LTDA.
Dispensado o relatório na forma da lei especial.
Trata-se de embargos do executado mediante os quais o embargante alega, em apertada síntese, manifesto excesso de execução, sob o argumento de que a exequente, ora embargada, incluiu indevidamente valores a título de devolução em dobro (R$ 3.454,58) e multa por descumprimento da tutela de urgência (R$ 3.665,11), os quais não foram contemplados na sentença.
Sustenta que a sentença se delimita na condenação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e que já realizou depósito judicial no valor de R$ 5.530,00, conforme cálculos apresentados no índex 126006354, devendo a outra parte da condenação ser paga pela corré, conforme a divisão de responsabilidade estabelecida no processo.
Argumenta que os valores que extrapolam o conteúdo da sentença, já transitada em julgado, violam a coisa julgada e a preclusão consumativa.
Assim, requer a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados a título de devolução em dobro e da multa pelo descumprimento da tutela, bem como que seja reconhecida a responsabilidade da corré 123 Viagens e Turismo LTDA. pelo pagamento do valor remanescente.
Manifestação da embargada, índex 151083828, sinteticamente, sustentando a manutenção da execução na forma perseguida, na monta de R$ 13.741,58, por entender ser devida e legítima, notadamente pela cobrança indevida de valores das diárias em duplicidade, por meio do cartão de crédito, o que representaria o descumprimento da tutela de urgência concedida.
Passo à análise.
Verifico que assiste parcial razão ao embargante.A sentença proferida em índex 90712434 condenou os réus solidariamente a indenizarem a cada parte autora pelos danos morais sofridos com a quantia de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da prolação da sentença, bem como confirmou os efeitos da decisão de índex 798236659, proferida em sede de tutela de urgência.
De início, cumpre ressaltar que a solidariedade da condenação permite que o credor exija o valor integral da dívida de um ou de todos os devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil, não havendo, portanto, óbice a que o ora embargante suporte o pagamento integral do débito, podendo em ação de regresso exigir do coobrigado o ressarcimento da sua respectiva cota parte.
No que tange à multa pleiteada pela exequente pelo descumprimento da tutela de urgência, cumpre ressaltar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, índex 79823659, foi confirmada na sentença, passando, portanto, a integrá-la.
Desse modo, uma vez configurado o descumprimento da obrigação consignada na referida decisão, torna-se plenamente possível a execução da multa nela fixada em sede de cumprimento de sentença.
Com efeito, a exequente/embargada comprovou no curso do processo que a parte ré efetuou a cobrança de valores por meio do cartão de crédito, cujos dados foram franqueados de boa-fé pela parte autora durante a estada no hotel.
Tal cobrança não foi esclarecida em momento algum pelo embargante, o que leva a crer que, de fato, trata-se de cobrança referente às diárias que já haviam sido quitadas anteriormente pelas autoras, configurando, assim, o descumprindo, ainda que de modo transverso, da tutela de urgência, que determinou o agendamento da reserva e, consequentemente, a estada das autoras sem custos.
Diante disso, cabível a incidência da multa única fixada na decisão concessiva da tutela, índex 79823659, no valor de R$ 3.500,00, restando nela já incluído eventual ressarcimento, como expressamente previsto na mencionada decisão.
Assim, o reembolso do valor lançado no cartão de crédito e requerido em dobro na presente execução, na monta de R$ R$ 3.454,58, não é devido, posto que já incluído na multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ademais, cabe salientar que tal valor não foi contemplado na sentença na forma pretendida pela exequente, de modo que admitir sua inclusão no cálculo da execução configuraria verdadeira afronta à coisa julgada.
Diante disso, deve ser subtraído do débito exequendo o valor de R$ 3.454,58, assim como deve ser aplicado apenas o valor nominal da multa, qual seja, R$ 3.500,00, porquanto sobre esta não incide juros e correção monetária, conforme dispõe o Enunciado 14.2.5 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Nesse contexto, reconheço que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente/embargada, na monta de R$ 4.532,73, o qual deve ser subtraído do valor total executado, qual seja, R$ 13.741,58, restando, portanto, o saldo remanescente de R$ 9.208,85 a ser adimplido pelo executado/embargante.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO, para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 4.532,73 e determinar o prosseguimento da execução apenas em relação ao valor de R$ 9.208,85, e, por via de consequência, considerando que esse valor se encontra à disposição do Juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC/2015.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DEPÓSITO JUDICIAL DE ÍNDEX 126010424 E NO VALOR DE R$ 9.208,85, REFERENTE AO DEPÓSITO DE ÍNDEX 142926154, EM FAVOR DA PARTE AUTORA E/OU SEU PATRONO COM PODERES PARA RECEBER, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
POR FIM, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL DE ÍNDEX 142926154 EM FAVOR DA PARTE RÉ CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA (WHG BRASIL HOTELARIA LTDA).
FEITO ISSO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:42
Outras Decisões
-
11/09/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE CAVALIERI FEITAL em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILA POMELLI PINTO VIEGAS em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WHG BRASIL HOTELARIA LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LILYAN NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de WHG BRASIL HOTELARIA LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PAMELA PAULA CARVALHO MARQUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BARBARA CONDACK ANDRE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de WHG BRASIL HOTELARIA LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:24
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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