TJRJ - 0812543-20.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812543-20.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELMA CORREA MOTA PINTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido para que seja deferida a tutela de urgência, para que os Réus providenciem, imediatamente, para a matrícula de nº 00-0253099-6, o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebêlo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério - no valor estimado de R$ 5.284,44.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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