TJRJ - 0803450-66.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 01:23
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803450-66.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIA DE CARVALHO RÉU: ALMEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual CLAUDIA LUCIA DE CARVALHO pleiteia a suspensão da exigibilidade de financiamento manejado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, segundo réu, após compra de um automóvel no estabelecimento da empresa ALMEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, primeira ré, o qual posteriormente foi alvo de desistência formalizada entre a autora e o primeiro réu.
Com a desistência foi devolvido o veículo ao primeiro réu e restituído à autora o sinal pago.
Porém, a despeito do distrato entre o primeiro réu e a autora, nada foi comunicado ao segundo réu, para quem o negócio jurídico se perfectibilizou, passando a efetuar cobranças referentes ao financiamento.
Informa nesse ponto que foi movida ação de busca e apreensão do veículo por meio do processo n° 0802988-12.2023.8.19.0046 e que houve diligência à casa da autora, mas, que em função da devolução do veículo ao primeiro réu, esta restou negativa.
Pede que haja a suspensão da exigibilidade do financiamento em função do cancelamento do negócio jurídico e ainda a exclusão da negativação do nome da Autora junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo suposto dano moral sofrido.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela id 75529352.
Citado o primeiro réus (id. 103803639), manteve-se inerte, sendo tal fato certificado no id. 128473070 A segunda ré apresentou contestação no id. 78824578 informando que houve a contratação regular e efetiva do financiamento de modo que a cobrança efetuada é lícita, não sendo evidenciada a prática de qualquer conduta ensejadora de responsabilidade.
Como preliminar de mérito, a segunda ré alega a ilegitimidade passiva, defendendo que o referido contrato foi firmado diretamente junto à empresa ALMEC COM DE VEICULOS LTDA, primeira ré neste processo, devendo todas as informações referentes cancelamento do débito e reparação de eventuais danos, serem tratadas única e exclusivamente com a empresa vendedora do produto.
Réplica, id 136665921.
Em provas, a parte autora no id. 158245438 disse não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
As rés, por sua vez, não se manifestaram.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré - AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - ao fundamento de ausência de responsabilidade, posto que, segundo a teoria da asserção, deve a questão acerca a responsabilidade quanto ao fato alegado (rescisão contratual), ser analisada no mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas, sendo decretada revelia do primeiro réu no index. 158107687, sem que contudo, produza efeitos uma vez que houve apresentação de contestação pelo segundo réu.
Presentes as demais condições, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelos efeitos provenientes da rescisão do contrato de financiamento e da necessidade de suspensão da exigibilidade do financiamento em relação à autora que alega ter sido levada a crer que houvera efetivo cancelamento do negócio jurídico com a primeira ré.
Assim, encerro a fase instrutória.
Intimem-se.
Preclusa a presente, encaminho os autos ao grupo de sentença.
RIO BONITO, 22 de abril de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ALMEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:22
Decretada a revelia
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03/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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