TJRJ - 0802990-80.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802990-80.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL RICARDO DA SILVA NETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MANUEL RICARDO DA SILVA NETOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem decididas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia na unidade consumidora da parte autora, com a lavratura de TOI.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, e, considerando o deferimento de sua produção, não haverá dificuldades na demonstração do fatos constitutivos do alegado direito autoral.
Defiro a produção de prova documental complementar e superveniente, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE SOARES MAZZA (CPF/MF: *99.***.*35-03), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Intimem-se as partes e o perito judicial.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em réplica. -
24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL RICARDO DA SILVA NETO - CPF: *85.***.*38-15 (AUTOR).
-
21/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831319-97.2023.8.19.0209
Tecnogas Instalacoes de Gas LTDA - ME
Condominio Barrabella Hotel Residencia
Advogado: Gabriel Catao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 19:17
Processo nº 0801719-16.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Mario Peirao de Oliveira
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 14:50
Processo nº 0808730-23.2025.8.19.0054
Angela Helena dos Santos
Penha Fatima dos Santos
Advogado: Cristina dos Santos Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 22:33
Processo nº 0823170-15.2023.8.19.0209
Wilson de Oliveira Viana
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ruy Alvares de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2023 10:56
Processo nº 0958638-90.2023.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Regiane Leme de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:58