TJRJ - 0809255-56.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 06:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809255-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração do Indexador 189572334, vez que tempestivos, porém os rejeito por não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada.
Certo é que eventual irresignação do Embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809255-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CLAUDIO DE ALMEIDA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual afirma ser usuário dos serviços da Ré no imóvel localizado na Rua Constantino Menelau, nº 78, apto. 101, Jardim América.
Afirma que o consumo registrado pela Empresa Ré nas faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024 não se coadunam com o seu consumo real, as quais foram faturadas nos valores de R$501,99, R$1.404,39 e R$2.539,06, respectivamente.
Afirma não ter quitado tais faturas, ante a impossibilidade de arcar com valores que reputa abusivos.
Por fim, aduz ter efetuado reclamação administrativa, sem êxito.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar seu nome em razão do inadimplemento das faturas supracitadas e suspenda a cobrança das faturas com vencimento no período de fevereiro a abril de 2024 que apresentam valores abusivos.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam refaturadas as contas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024, sejam devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, bem como seja condenada a Ré a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão no indexador 115556455 que deferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 118878991, na qual impugna o valor da causa.
No mérito, alega que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais.
Aduz que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 135040119.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 152110233 e 152719743.
Decisão saneadora no indexador 160804588 que rejeitou a impugnação ao valor atribuído à causa, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e concedeu prazo para manifestação da Ré em provas.
Manifestação da Ré no indexador 161643925.
Despacho no indexador 165350216, que encerrou a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor impugna as faturas de energia elétrica a partir de janeiro de 2024, quando o imóvel foi desocupado.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Após a análise do histórico de consumo do Autor, verifica-se que lhe assiste razão.
Com efeito, o Autor se insurge contra as faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024, que alcançaram os valores de R$501,99, R$1.404,39 e R$2.539,06, respectivamente, o que não se coaduna com seu consumo regular, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Constata-se que de fato o consumo do Autor nos meses questionados apresentaram aumento substancial e injustificado, com valor elevado e muito acima da média de consumo normal.
Deste modo, resta reconhecer ter havido superfaturamento na aferição realizada pela Empresa Ré que conduziu à apuração de valor fora do patamar razoavelmente devido pelo consumidor.
Reconhecida a existência de irregularidade no cômputo de energia elétrica, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança a maior feita pela Empresa Ré referente ao consumo apurado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, se a parte Autora impugna a cobrança efetivada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia à Empresa Ré comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte Autora por consumo recuperado, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à Empresa Ré a produção de provas, esta se manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não se interessando na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
Sendo assim, devem ser refaturadas as contas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024 para se apurar o valor devido no patamar de consumo estimado equivalente à média dos doze meses anteriores ao período questionado.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, este não deve prosperar, visto que o Autor informa que não efetuou o pagamento das faturas dos meses questionados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência ante a violação à integridade psíquica da parte Autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço.
Deve ser sopesada, ainda, a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à repercussão dos danos, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$5.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 115556455, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: a) proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024, pela média de consumo equivalente aos doze meses anteriores ao primeiro mês questionado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado; b) pagar ao Autor a indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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