TJRJ - 0809255-56.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:41
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809255-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CLAUDIO DE ALMEIDA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual afirma ser usuário dos serviços da Ré no imóvel localizado na Rua Constantino Menelau, nº 78, apto. 101, Jardim América.
Afirma que o consumo registrado pela Empresa Ré nas faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024 não se coadunam com o seu consumo real, as quais foram faturadas nos valores de R$501,99, R$1.404,39 e R$2.539,06, respectivamente.
Afirma não ter quitado tais faturas, ante a impossibilidade de arcar com valores que reputa abusivos.
Por fim, aduz ter efetuado reclamação administrativa, sem êxito.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar seu nome em razão do inadimplemento das faturas supracitadas e suspenda a cobrança das faturas com vencimento no período de fevereiro a abril de 2024 que apresentam valores abusivos.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam refaturadas as contas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024, sejam devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, bem como seja condenada a Ré a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão no indexador 115556455 que deferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 118878991, na qual impugna o valor da causa.
No mérito, alega que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais.
Aduz que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 135040119.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 152110233 e 152719743.
Decisão saneadora no indexador 160804588 que rejeitou a impugnação ao valor atribuído à causa, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e concedeu prazo para manifestação da Ré em provas.
Manifestação da Ré no indexador 161643925.
Despacho no indexador 165350216, que encerrou a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor impugna as faturas de energia elétrica a partir de janeiro de 2024, quando o imóvel foi desocupado.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Após a análise do histórico de consumo do Autor, verifica-se que lhe assiste razão.
Com efeito, o Autor se insurge contra as faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024, que alcançaram os valores de R$501,99, R$1.404,39 e R$2.539,06, respectivamente, o que não se coaduna com seu consumo regular, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Constata-se que de fato o consumo do Autor nos meses questionados apresentaram aumento substancial e injustificado, com valor elevado e muito acima da média de consumo normal.
Deste modo, resta reconhecer ter havido superfaturamento na aferição realizada pela Empresa Ré que conduziu à apuração de valor fora do patamar razoavelmente devido pelo consumidor.
Reconhecida a existência de irregularidade no cômputo de energia elétrica, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança a maior feita pela Empresa Ré referente ao consumo apurado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, se a parte Autora impugna a cobrança efetivada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia à Empresa Ré comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte Autora por consumo recuperado, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à Empresa Ré a produção de provas, esta se manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não se interessando na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
Sendo assim, devem ser refaturadas as contas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024 para se apurar o valor devido no patamar de consumo estimado equivalente à média dos doze meses anteriores ao período questionado.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, este não deve prosperar, visto que o Autor informa que não efetuou o pagamento das faturas dos meses questionados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência ante a violação à integridade psíquica da parte Autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço.
Deve ser sopesada, ainda, a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à repercussão dos danos, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$5.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 115556455, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: a) proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica com vencimento em fevereiro, março e abril de 2024, pela média de consumo equivalente aos doze meses anteriores ao primeiro mês questionado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado; b) pagar ao Autor a indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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