TJRJ - 0804452-33.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES MACHADO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de UNIMED -RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, qualificados nos autos, objetivando seja determinada, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos para tratamento da diabetes mellitus tipo 1, quais sejam: Insulina Tresiba (25 unidades por dia), Insulina Fiasp (1 unidade a cada 10g de carboidrato), Agulhas 4mm (troca a cada aplicação), Sensor FreeStyle Libre (Uso com FreeStyle LibreLinkApp) - para monitoramento glicêmico contínuo, conforme prescrição médica; a condenação da ré no valor de R$ 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), com juros e correção monetária a contar do desembolso; a condenação da ré em danos morais na importância de R$ 15.000,00.
Narra a inicial que o autor é portador da diabetes mellius tipo 1, de longa data, fazendo monitoramento glicêmico contínuo devido a episódios de hipoglicemia reincidentes pós almoço, e com hiperglicemia pós desjejum, conforme laudo médico.
Em meados de outubro, entrou em contato telefônico com a ré, solicitando o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo descritos em sua prescrição médica para tratamento e monitoramento glicêmico, uma vez que, se trata de doença crônica.
A ré negou o fornecimento dos medicamentos.
A inicial foi instruída com os documentos de index 101402184 e seguintes.
Indeferida a gratuidade de justiça no index 102879292.
Decisão de index 109511378 deferiu a tutela de urgência.
Contestação da UNIMEDDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,no index117746612.
Alega que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar são excluídos da cobertura pelo plano de saúde, a exceção de antineoplásico oral ou coadjuvante.
Sustenta que não há de se falar em negativa de cobertura, pois o medicamento não está contemplado na relação de medicamentos neoplásicos orais.
Deferida a substituição do polo passivo no index 131861695.
Réplica no index135824189.
Saneador no index173798181.
Decisão no index185723607. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Trata-se de ação proposta em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., alegando que é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, fazendo monitoramento glicêmico contínuo devido a episódios de hipoglicemia reincidentes pós almoço, e com hiperglicemia pós desjejum, devendo fazer uso de: Insulina Tresiba (25 unidades por dia), Insulina Fiasp (1 unidade a cada 10g de carboidrato), Agulhas 4mm (troca a cada aplicação), Sensor FreeStyle Libre (Uso com FreeStyle LibreLinkApp) - para monitoramento glicêmico contínuo.
Narra que o fornecimento dos insumos descritos acima foi negado pela operadora de saúde, sob alegação de que o tratamento não possui cobertura pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Na presente demanda houve o deferimento da tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar, custear e fornecer o Sensor Libre Freestyle, as insulinas e insumos ao autor.
Aplica-se, na espécie, a Lei n.º 8.078/90, uma vez que a ré, enquadra-se no conceito de consumidor (destinatário final), na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, ora apelante, no de fornecedor do serviço (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Esse é o teor do enunciado 608, da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade do fornecedor só será afastada se comprovado que o defeito inexiste, que há fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, (sec) 3º, do CDC).
A respeito dos contratos de assistência médico hospitalar, sabe-se que a finalidade do ajuste é a garantia da saúde do segurado.
Sobre a patologia objeto da lide, diabetes mellitus Tipo 1, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da ausência de obrigatoriedade de cobertura quando o fornecimento de equipamentos de monitoramento de glicose e insumos são adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para autoadministração em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
Na hipótese dos autos, o autor pretende o fornecimento de insumos e equipamentos de medição glicêmica que estão fora das hipóteses de home care ou terapia antineoplásica.
O laudo médico juntado aos autos aponta a indicação de monitorização contínua da glicemia para cálculo e adequação de sensibilidade a insulina de acordo com períodos do dia e variações hormonais.
Desta forma, o equipamento e insumos pleiteados referem-se a tratamento domiciliar, que não encontra previsão na Lei 9.656/1998.
O artigo 10, VI, da referida norma é claro ao excluir o fornecimento obrigatório de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado apenas o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do artigo 12 (tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1987778 apreciou em sua fundamentação a questão não só da bomba infusora de insulina, mas o fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos para a patologia diabetes mellitus Tipo 1 e fixou entendimento acerca da inexistência de obrigatoriedade do plano de saúde em fornecê-los.
A inobrigatoriedade de cobertura afasta a abusividade da clausula contratual que não contempla o serviço pleiteado.
Frise-se, que a alteração dos (sec)(sec) 12º e 13º do artigo 10 da Lei n.º 9.656/98 pela Lei 14.454/2022, não afetou o direito do consumidor, uma vez que continua em vigor o inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.656/1998 que exclui o fornecimento obrigatório dos medicamentos, insumos e equipamentos pleiteados nesta lide.
Assim, a alegação de ser o rol da ANS exemplificativo não interfere no julgamento da lide e não afasta a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura.
Nesse passo, afigura-se legítima a conduta da ré, ao se recusar a autorizar o fornecimento dos medicamentos, insumos e equipamentos para uso domiciliar no tratamento da diabetes mellitus do Tipo 1.
Inexiste a obrigação contratual da requerida e desta forma, a recusa no fornecimento do medicamento apresenta-se legítima e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI -
27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Indexador 177925653 - Indefiro a expedição de ofício, eis que desnecessário ao deslinde do feito. -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA FERNANDES GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA FERNANDES GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Outras Decisões
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05/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:31
Outras Decisões
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23/02/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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