TJRJ - 0808330-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que os fatos encontram-se delineados corretamente, tendo sido atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo ainda que não houve prejuízo para a ampla defesa da parte ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciada.
A pretensão de restituição de indébito submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art 205 do CC, razão pela qual afasto aprejudicial de mérito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor aferido pelo autor reflete o benefício econômico pretendido e encontra-se em consonância com o disposto no art 292 do CPC.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade das rés pelo evento danoso.
Defiro a produção de prova documental.
Fixo o prazo de 20 dias para sua juntada.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Ao autor sobre documentos de indexadores 162034572 e 162034569.
Esclareça o autor o que pretende dirimir com a produção de prova pericial. -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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