TJRJ - 0801694-86.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801694-86.2025.8.19.0002 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0801694-86.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00056035 RECTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 RECORRIDO: MIRIAM ELIAS SALES CORTES ADVOGADO: PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA OAB/RJ-178679 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de compensação por dano moral, inexistente na hipótese, tendo em vista que o processo versa sobre matéria puramente patrimonial, não restando demonstrados desdobramentos capazes de retirar o equilíbrio emocional da recorrida.
Reforma parcial que se impõe.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi conhecido e dado parcial provimento ao recurso interposto pela ré para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por dano moral.
Negado, noutro giro, provimento ao recurso oferecido pela autora.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em id. 173842817, no valor de R$1.351,72 (mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) em nome da ré e/ou seu advogado, conferindo os poderes para receber.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95, relativamente ao recurso oferecido pelo réu.
Condenado a autora no pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, ora fixado em 20% sobre o valor da condenação, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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09/05/2025 13:19
Conclusão
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09/05/2025 13:16
Distribuição
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09/05/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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