TJRJ - 0819094-26.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
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16/09/2025 13:47
Documento
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20/08/2025 17:33
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819094-26.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0819094-26.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00334772 APELANTE: SANDRA REGINA JACINTHO DOS SANTOS ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de vício no Acórdão alvejado.
Inexistência.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelante, tendo a embargante alegado a ocorrência de omissão no Aresto vergastado.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de vício no Acórdão guerreado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir 3.
Todos os temas suscitados pelas partes foram enfrentados no acórdão vergastado.
Pretensão de rediscussão de matéria decidida.
Impossibilidade.4.
O fato de os Julgadores terem decidido de forma contrária à tese sustentada pela recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5.
Inconformismo da parte, que, para a reforma do julgado, deve se valer dos meios processuais próprios.IV.
DispositivoRecurso desprovido. _________Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/08/2025 16:06
Documento
-
14/08/2025 17:48
Conclusão
-
05/08/2025 12:00
Não-Provimento
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21/07/2025 14:07
Confirmada
-
21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:11
Pedido de inclusão
-
17/07/2025 15:46
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 16:13
Conclusão
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24/06/2025 16:12
Documento
-
17/06/2025 11:15
Confirmada
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 21:45
Documento
-
09/06/2025 14:31
Conclusão
-
27/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 13:15
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 17:00
Pedido de inclusão
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819094-26.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0819094-26.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00334772 APELANTE: SANDRA REGINA JACINTHO DOS SANTOS ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
30/04/2025 11:05
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 14:20
Remessa
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29/04/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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