TJRJ - 0817852-88.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817852-88.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0817852-88.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2022.00103133 RECTE: ANDREZA DE OLIVEIRA BARBOZA MACHADO ADVOGADO: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES OAB/RJ-163916 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
28/07/2025 14:31
Conclusão
-
23/07/2025 15:11
Documento
-
17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817852-88.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0817852-88.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2022.00103133 RECTE: ANDREZA DE OLIVEIRA BARBOZA MACHADO ADVOGADO: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES OAB/RJ-163916 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 20:50
Conclusão
-
19/05/2025 20:47
Redistribuição
-
16/05/2025 18:07
Recebimento
-
16/03/2023 19:57
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 19:56
Documento
-
14/02/2023 00:05
Publicação
-
31/01/2023 10:00
Provimento em Parte
-
24/01/2023 00:05
Publicação
-
09/01/2023 09:54
Inclusão em pauta
-
19/12/2022 13:21
Conclusão
-
19/12/2022 13:18
Distribuição
-
19/12/2022 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801209-07.2023.8.19.0051
Altinea Fratane Hentzy
Nilva Fratane Hentzy Figueira
Advogado: Helio Leite da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 15:10
Processo nº 0815516-19.2023.8.19.0001
Osvaldo Janeri Filho
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2023 15:15
Processo nº 0803200-22.2024.8.19.0006
Elisabete Marinho de Freitas Correa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 09:41
Processo nº 0804473-75.2025.8.19.0208
Rogerio Guerreiro de Freitas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Otavio Laio Castro Domingues do Nascimen...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 08:07
Processo nº 0022403-71.2013.8.19.0011
Scheyla Carlota Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2013 00:00