TJRJ - 0851496-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:31
Processo Desarquivado
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DE AQUINO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:48
Outras Decisões
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30/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851496-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DE AQUINO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intime-se a ré por OJA para regularizar sua representação processual em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:43
Outras Decisões
-
27/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DE AQUINO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851496-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DE AQUINO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Considerando o cotejo das manifestações de ambas as parte de IDs. 191780723 e 192390687, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se a ACIJ presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/05/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851496-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DE AQUINO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intime-se a parte autora, diante do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição da Ré de ID 191780723, especialmente em relação a alegação de incompetência do juízo por ser matéria da Justiça do Trabalho e ainda acerca da alegação de imposição da ANS à portabilidade do plano da parte autora para outra Empresa de seguro saúde, no prazo de 72 horas, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Outras Decisões
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13/05/2025 06:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DE AQUINO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851496-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DE AQUINO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional.
Assim, intime-se a parte ré por OJA para se manifestar em cinco dias sobre o pedido antecipatório formulado pela parte autora indicando expressamente quais planos estão aptos para portabilidade de seu plano em iguais condições e sem carências, sob pena de imediata concessão da tutela antecipada requerida.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
30/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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