TJRJ - 0809830-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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06/08/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809830-36.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE DA PAIXAO RODRIGUES RÉU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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