TJRJ - 0830537-89.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
...Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0830537-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA ANA DE SIQUEIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A.
Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, em que sobreveio aos autos petição da parte autora, informando não ter mais interesse no feito e requerendo, dessa forma, a homologação da desistência.
A parte ré ainda não foi citada.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas iniciais e taxa judiciária.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0830537-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA ANA DE SIQUEIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A.
VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:24
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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