TJRJ - 0001775-08.2021.8.19.0035
1ª instância - Natividade-Varre-Sai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:03
Conclusão
-
25/08/2025 11:25
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:39
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:14
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo apresentou o respectivo laudo pericial às págs. 982/991, vindo, posteriormente, a se manifestar sobre a impugnação ofertada pela parte ré às págs. 1.004/1.005, conforme se depreende dos esclarecimentos complementares prestados às págs. 1.013/1.014.
De notar-se, ainda, que o expert respondeu, de forma expressa, a todos os quesitos formulados por ambas as partes.
Pondera-se, por oportuno, que a parte autora não ofertou qualquer impugnação aos trabalhos da perícia, tendo o demandado se mantido inerte em relação aos esclarecimentos complementares (pág. 1.031).
Vale destacar que é uníssona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que os esclarecimentos e impugnações formulados pelas partes sejam devidamente enfrentados e fundamentados pelo perito subscritor do respectivo laudo, como ocorreu no caso concreto, em que pese o princípio do livre convencimento das provas previsto no art. 371 do NCPC, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Vejamos: 0031728-35.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 11/08/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA PERICIAL.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE. 1.
Na hipótese da prova pericial, em cujo laudo o perito deve registrar apenas opiniões técnicas e científicas, reserva-se às partes, no exercício do contraditório e da ampla defesa, a discussão das conclusões por ele postadas na peça técnica através de impugnação, oportunizando ao experto, assim, a correção de eventuais defeitos, falhas e/ou omissões. 2. À pretensão de esclarecimentos e a apresentação de quesitos complementares, uma vez não apreciados e decididos pelo Juiz condutor do feito, conduz ao reconhecimento de flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, como de sabença, ao Juiz compete apreciar a prova livremente, desde que o faça de forma fundamentada. 3.
A única razão de decidir postada pelo ilustre Magistrado consistiu no suposto descabimento de impugnação ao laudo por profissional desprovido da mesma qualificação técnica do perito do juízo, argumento este que, a toda evidência, não se sustenta.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0037147-72.2011.8.19.0001 - APELACAO DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 27/05/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PERÍCIA ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SOLICITADOS E NÃO APRECIADOS - SENTENÇA PROFERIDA SEM MANIFESTAÇÃO DO PERITO QUANTO À IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E NOMEAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Cerceamento de defesa configurado, uma vez que a impugnação ao laudo pericial não fora submetida à apreciação do expert nomeado.
Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que os interesses conflitantes das partes são dignos de proteção.
Violação do artigo 435, do CPC.
Anulação da sentença que se impõe.
Inocorrência de violação do artigo 431-A, do Código de Processo Civil.
A realização de nova perícia mostra-se desnecessária diante da natureza da prova, cujos cálculos podem ser revistos após o oferecimento da impugnação.
Provimento parcial ao recurso.
Além do mais, a perícia está posicionada em nossa legislação como um MEIO DE PROVA, ao qual se atribui um valor especial, representando um plus em relação à prova e um minus em relação à sentença.
Quanto à valoração da prova pericial, não se ignora que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a teor do que dispõe o art. 479 do NCPC, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o que, todavia, somente será objeto de enfrentamento por ocasião do julgamento da causa.
Por força de tais considerações, HOMOLOGA-SE, para que produza os efeitos legais, a prova pericial produzida nos presentes autos (vide laudo de págs. 982/991).
Preclusa a via impugnativa, venham os respectivos memoriais das partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:00
Intimação
À advogada da parte autora para regularização dos dados constantes do instrumento de procuração id.13. -
15/04/2025 14:04
Conclusão
-
15/04/2025 14:04
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:30
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:14
Juntada de petição
-
05/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
19/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:52
Conclusão
-
19/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:33
Juntada de documento
-
31/01/2025 13:33
Expedição de documento
-
30/01/2025 18:13
Expedição de documento
-
28/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:24
Conclusão
-
24/10/2024 15:27
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:30
Juntada de petição
-
07/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:01
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:18
Nomeado perito
-
17/07/2024 12:18
Conclusão
-
24/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:08
Conclusão
-
24/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:43
Juntada de petição
-
05/03/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:09
Conclusão
-
31/01/2024 18:09
Outras Decisões
-
29/01/2024 13:43
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:15
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:09
Conclusão
-
11/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:29
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
25/08/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:59
Conclusão
-
15/08/2023 17:13
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:28
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:57
Conclusão
-
07/07/2023 15:57
Juntada de documento
-
07/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2022 08:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:21
Juntada de petição
-
29/04/2022 08:08
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:12
Conclusão
-
25/03/2022 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2022 14:33
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:56
Juntada de petição
-
18/01/2022 03:53
Documento
-
11/01/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:10
Conclusão
-
09/12/2021 14:10
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832001-33.2024.8.19.0204
Vitor de Moura Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Santiago Domingos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:01
Processo nº 0800538-98.2024.8.19.0034
Felipe Moreira Rodrigues
Leticia Goulart de Souza
Advogado: Otavio Vieira Estefaneli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 17:45
Processo nº 0833422-92.2023.8.19.0204
Soluforte Produtos Termicos LTDA
Flavio Carvalho Cossenzo 02150477700
Advogado: Simao Schmith
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 11:31
Processo nº 0855599-63.2023.8.19.0038
Elisabete Sandra Cinta
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 17:51
Processo nº 0812669-51.2022.8.19.0204
Jose Edimar Ibiapino
Seguros Sura S.A.
Advogado: Leonardo Moura da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 01:45