TJRJ - 0806983-61.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
17/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 07:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806983-61.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A A parte autora afirma em sua inicial que é cliente da ré e foi cobrado por dois serviços não contratados.
Pleiteia, portanto danos materiais em dobro referentes a restituição das cobranças indevidas, e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam aas cobranças apontadas como indevidas, bem como diversos protocolos, os quais indicam a tentativa de solução do problema antes da propositura da demanda.
A ré alega que as cobranças são devidas, mas não apresenta prova concreta a respeito da efetiva contratação dos serviços impugnados pela parte autora, prova esta que lhe cabia, por ser de fácil produção.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.676,56 (Cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos descontos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806983-61.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823332-88.2024.8.19.0204
Giselle Lima de Menezes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:45
Processo nº 0800548-11.2025.8.19.0034
Karine Braga Tostes Frazao
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:01
Processo nº 0809268-39.2025.8.19.0204
Walace Fernandes Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leila Gos da Costa Filha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 14:40
Processo nº 0805047-73.2023.8.19.0045
Sandra Maria Aparecida da Silva Moreira ...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 18:48
Processo nº 0815707-67.2024.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Washington Reis de Oliveira
Advogado: Jeannie Mayr Reis de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 14:38