TJRJ - 0803071-91.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de JaneiroComarca de Queimados1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290E-mail: [email protected] Certidão PROCESSO Nº: 0803071-91.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALCIR SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que a contestação de fl. 193720000 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Queimados, 23 de junho de 2025.
FLAVIO BARBOSA LEOVEGILDO -
23/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803071-91.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALCIR SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário, envolvendo as partes acima identificadas.
A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, "caput", e § 3º, do CPC).
Cumpre destacar, ademais, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há início de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito não restou caracterizada, haja vista que não consta nos autos laudo médico atualizado, relatando o quadro clínico atual parte autora.
Foram anexados aos autos laudos antigos, os quais constituem provas unilaterais.
Não se pode olvidar, ainda, que as demandas de natureza previdenciárias não prescindem da produção de prova pericial para elucidação da possível incapacidade laborativa.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, devendo ser manifestar, a inda, sobre a possibilidade de realização de acordo.
Diante da necessidade de realização de prova pericial, nomeio como perito do juízo o senhorVINÍCIUS BRAZ DE OLIVEIRA, [email protected],o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentementede termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo.
As partes poderão arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Arbitro os honorários periciais no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, consoante disposto no Anexo 2 da Resolução n.º 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ.
Intime-se o INSS para comprovar o depósito dos honorários periciais, de acordo com os arts. 9º e 10 da Resolução n.º 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ.
Em seguida, intime-se o perito para informar a data e local da produção da prova.
Após, intimem-se as partes para ciência da data e do local indicado pelo perito para a produção da prova, devendo a autora ser intimada para comparecer à perícia designada trazendo documentos que comprovem sua patologia.
Cientifique-se o perito para responder aos quesitos indicados na Recomendação Conjunta CNJ n.º 1 de 15/12/2015, transcritos abaixo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I — DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II — DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III — DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV — HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V — EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão, ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação, ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do perito.
Ao final, cumpridas as determinações explicitadas acima, venham os autos à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALCIR SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como VALCIR SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*67-11 (AUTOR).
-
29/04/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808120-84.2025.8.19.0206
Vitoria Evelyn Leroy
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 15:22
Processo nº 0002764-05.2020.8.19.0211
Ponto Rio Pneus LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Teresa Cristina Santos Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2020 00:00
Processo nº 0809819-07.2025.8.19.0208
Vanclei Brandao
Banco Master S.A.
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 10:17
Processo nº 0018833-86.2018.8.19.0210
Antonella Batista Rodrigues de SA
Intermed Veiculos
Advogado: Marlon Perfeito Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2018 00:00
Processo nº 0802222-55.2023.8.19.0208
Marilza Vieira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Fabiano Lima Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 10:32