TJRJ - 0813026-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:02
Decretada a revelia
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06/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ROGER GONZALEZ NOUTEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de OTTO CORREA ROTUNNO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813026-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTTO CORREA ROTUNNO FILHO RÉU: ASSOCIACAO CN BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, FRANKLIN DE OLIVEIRA NUNES - MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para determinar o transporte do veículo avariado para a residência do autor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, da análise dos autos, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não restou demonstrada qualquer situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da devida instrução processual, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido antecipação dos efeitos tutela.
Considerando que o autor, na petição inicial, não manifestou seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, I, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
24/04/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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