TJRJ - 0835808-16.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0835808-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Recebo os Embargos de Declaração de fl. 22, porque presentes os requisitos de admissibilidade, quanto ao mérito, deixo de dar acolhimento, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada. 2.
Segundo o artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, o que, todavia, não ocorreu.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, X, ambos do CPC.
Exclua-se o processo.
Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 6 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
15/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:26
Outras Decisões
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19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0835808-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Melhor analisando o processo, considerando que a parte autora tem domicílio no bairro de Tribobó, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Alcântara.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 22 de outubro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
22/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:38
Declarada incompetência
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22/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICHARD DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *81.***.*38-42 (AUTOR).
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24/04/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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