TJRJ - 0928050-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928050-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TELEFONICA BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Rafael de Oliveira Fernandes em face do Banco Santander (Brasil) S/A e outros.
Do exame dos autos verifica-se a existência de pedido de declínio de competência para o Fórum de Bangu formulado pela parte autora no índex 78954686 ainda não apreciado pelo Juízo.
Com efeito, o autor optou pelo foro de seu domicílio, porém o autor é domiciliado em Senador Vasconcelos (id. 78954686), bairro abrangido pela Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais de Campo Grande (XVIII RA), conforme se depreende dos autos (id. 78954686).
Conclui-se, assim, que inexiste fundamento legal para que este feito prossiga no Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro. À propósito, trago à colação a jurisprudência abaixo: "EMENTA.
Agravo de Instrumento.
Ação originariamente aforada na Comarca da Capital.
Decisão de declínio em favor da Comarca de Nova Iguaçu, local onde está o domicílio do cidadão-consumidor.
Relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Prevalência da opção do autor no interesse em fazer prevalecer à competência do Juízo, desde que não vulneradas as regras instrumentais próprias.
Facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio.
Essas duas são as opções absolutas: o domicílio do consumidor ou a sede da empresa demandada, alcançando evidentemente a eventual sucursal onde realizado negócio jurídico de consumo.
A sede indicada pelo Autor na inicial consta com endereço em Curitiba/PR.
Não se justifica o aforamento na Comarca da Capital pelo simples fato de existir filial em sua área jurisdicional.
Opção descabida.
Correção da decisão.
Recurso que se CONHECE e NEGADO PROVIMENTO' (Agravo de Instrumento nº 0070210-52.2015.8.19.0000 - Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRJ - Rel.
Des.
Murilo Kieling - julgamento em 07/12/2015)." "COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR OPTAR ENTRE PROPOR AÇÃO EM SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OU NO DOMICÍLIO DO RÉU, COMO LHE FACULTA A REGRA GERAL ESTATUIDA NO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PODENDO NESTA HIPÓTESE OPTAR PELO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DO LUGAR DA AGÊNCIA OU SUCURSAL, NO QUE SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES NESTAS CONTRAÍDAS.
EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 94 C/C 100, IV, 'a' e 'b', AMBOS DO CPC.
MERA INDICAÇÃO DE LOCAL ONDE A PESSOA JURÍDICA, COM SEDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POSSUI AGÊNCIA/SUCURSAL, SEM PROVA DE NEGÓCIO NESTA FIRMADO, NÃO É SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, SOB PENA DE SE VER INFRINGIDO O PRINCÍPIO DO JUIZO NATURAL.
PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI (SUSCITADO) QUE SE DECLARA, NA FORMA DO ART. 557 C/C 120, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC' (Conflito de Competência nº 0063149-43.2015.8.19.0000 - Vigésima Sexta Câmara Cível do TJRJ - Rel.
Des.
Sandra Cardinali - julgamento em 25/11/2015).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor: "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante' (CC106990/SC - Segunda Seção do STJ - Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - julgamento em 11/11/2009)." Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa e, em consequência, determino a baixa e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Regionais de Campo Grande.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
30/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:30
Declarada incompetência
-
29/04/2025 23:30
Nomeado perito
-
20/03/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Outras Decisões
-
13/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:46
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:46
Audiência Mediação realizada para 15/04/2024 15:00 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
23/02/2024 11:56
Audiência Mediação designada para 15/04/2024 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
23/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:01
Expedição de Informações.
-
22/02/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 15:45 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 15:45 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
06/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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