TJRJ - 0912394-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de PLUS MED SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCACAO DE PROFISSIONAIS DE AREA DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2025 06:00.
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0912394-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO XAVIER DE MIRANDA CURADOR: TAYNARA CARDOSO DE MIRANDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, PLUS MED SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCACAO DE PROFISSIONAIS DE AREA DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR Recebo os embargos de Id 145906947 e Id 146529885, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou correção de erro material.
Ocorre que a decisão de Id 143765873 não padece de qualquer vício conforme invocado pelo autor e primeiro réu, ora embargantes.
Aliás, da própria argumentação desenvolvida pelos embargantes percebe-se que compreenderam bem o sentido e alcance da decisão.
Em verdade, resta claro dos argumentos deduzidos pelos embargantes, que o que pretendem mesmo é que este juízo reexamine a questão enfrentada, alterando a convicção já extraída para firmá-la de acordo com o entendimento da parte inconformada.
Logo, o que perseguem é a reabertura do debate de questão já enfrentada e decidida por discordar do entendimento firmado por este juízo.
Ocorre que os embargos não se prestam a essa finalidade.
Mantenho a decisão de Id 143765873, tal como lançada.
Considerando o alegado no Id 178367962, intime-se o primeiro réu, por OJA, para que comprove o cumprimento da decisão antecipatória (Id 143765873), em 72 horas, sob pena de majoração da multa.
Após, diga o autor sobre certidão cartorária de Id 182527330, terceira parte, devendo adotar as providências necessárias para citação do terceiro réu.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Outras Decisões
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO XAVIER DE MIRANDA - CPF: *80.***.*19-00 (CURATELADO).
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27/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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