TJRJ - 0033369-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:42
Remessa
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033369-09.2025.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018297-33.2008.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00350415 AGTE: RAPHAEL HENRIQUE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 AGDO: CONSTRUTORA F.
ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS (STJ, EDcl-AgRg-Ag Nº 1364730/SP).
ART. 1.025/CPC/2015. - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.- O Acórdão que contém obscuridade é o que demonstra evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Vale dizer, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível, o que por certo, não ocorreu no Acórdão embargado. - Admite-se efeito modificativo aos embargos de declaração tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter o acórdão firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.- Tampouco padece o Acórdão de contradição, pois esta que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDRESP 634.126/RJ, 3a Turma, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.10.2005; EDRESP 742.375/BA, 2a Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 15:32
Documento
-
14/08/2025 18:12
Conclusão
-
14/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033369-09.2025.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018297-33.2008.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00350415 AGTE: RAPHAEL HENRIQUE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 AGDO: CONSTRUTORA F.
ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
31/07/2025 17:58
Inclusão em pauta
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28/07/2025 17:39
Pauta
-
21/07/2025 15:09
Conclusão
-
01/07/2025 17:45
Documento
-
24/06/2025 15:02
Expedição de documento
-
24/06/2025 15:01
Expedição de documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033369-09.2025.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018297-33.2008.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00350415 AGTE: RAPHAEL HENRIQUE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 AGDO: CONSTRUTORA F.
ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA TENDO EM CONTA ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ANÁLISE DO EXTENSO E CONFUSO TRÂMITE PROCESSUAL QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE INEXISTE A ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.- Apresentação pelo perito do laudo e posterior complementação que incluía os consectários da mora.
Homologação pelo Juízo, sem impugnação recursal.- Agravante que passou por sua livre iniciativa a proceder ao depósito de valores de forma parcelada, do que entendeu ser devido, ou seja, sem a atualização monetária apontada pelo perito na complementação do laudo e pedindo parcelamento com base no art. 916 do CPC quando o feito estava suspenso em razão da digitalização.- Manifestação do perito reafirmando que os valores impugnados pelo executado se referem à atualização monetária.- Tumulto processual e da tentativa do ora agravante insistir que o valor devido deveria ser desacompanhado de atualização monetária tornou, em verdade, confuso e moroso o trâmite, de forma que a decisão agravada acabou por referendar a primeira homologação do laudo pericial, que por óbvio incluía a inclusão dos consectários da mora, tal como expressamente afirmou o perito em sua complementação do laudo.- Muito embora tenha o Juízo afirmado estar revogando decisão anterior, estava, na verdade, assentindo com as conclusões do perito.- Execução antiquíssima, remontando ao ano de 2002, sendo claro que já poderia ter chegado ao fim considerando que o valor devido pelo agravante, inequivocamente, já havia sido fixado pelo perito há muito, desde a petição no index 662, na qual afirmava ser uma complementação do laudo pois incluía necessária atualização do débito.
Todo o tumulto acabou por levar o Juízo, após tantas idas e vindas, a afirmar que a complementação do laudo era o valor devido e revogar a decisão de fls. 175.- Registre-se que o sistema judiciário depende do bom labor do advogado, cuja atividade profissional ultrapassa a fronteira do direito, sendo considerada uma atividade político social, que possui múnus público e, portanto, exige um atuar pautado no respeito para com os demais operadores do direito. - Inequívoca é a má-fé e a intenção procrastinatória do agravante, eis que formula pretensão infundada, através do presente recurso de agravo de instrumento, na tentativa de obter a reapreciação de matéria preclusa.- Portanto, reputa-se litigante de má-fé aquele que formular pedido, com alteração da verdade dos fatos, uma vez ciente de que sua tese é destituída de fundamento, tal como no caso em comento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, aplicando-se ao recorrente a pena de litigância de má-fé.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 13:17
Documento
-
17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 18:26
Pedido de inclusão
-
28/05/2025 13:33
Conclusão
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28/05/2025 13:32
Documento
-
07/05/2025 16:14
Documento
-
07/05/2025 00:06
Publicação
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033369-09.2025.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018297-33.2008.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00350415 AGTE: RAPHAEL HENRIQUE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 AGDO: CONSTRUTORA F.
ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
05/05/2025 12:10
Expedição de documento
-
05/05/2025 12:09
Expedição de documento
-
30/04/2025 19:06
Recebimento
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30/04/2025 15:03
Conclusão
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30/04/2025 15:00
Distribuição
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30/04/2025 14:47
Remessa
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30/04/2025 14:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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