TJRJ - 0802751-30.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/08/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802751-30.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR OTAVIANO RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não uso ou desbloqueio do cartão de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 56,67 (cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) mensais impugnados na exordial, contrato 17621225, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:26
Audiência Conciliação designada para 15/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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