TJRJ - 0803529-96.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803529-96.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ROSA DE OLIVEIRA RÉU: MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - ME, BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por IZABEL ROSA DE OLIVEIRA em face do MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIREL e BANCO PAN S.A, em que requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 35.769,38 (trinta e cinco mil reais e setecentos e sessenta e nove e trinta e oito centavos), a título de danos materiais e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A inicial do ID 15665572 foi instruída com os documentos dos ID’s 15665580 a 15665918.
ID 15751091, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pelo Banco Pan, conforme ID 17949174, com os documentos dos ID’s 17949177 a 17949180.
Petição da parte autora no ID 34859514, em que requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré.
ID 34870815, réplica à contestação apresentada pelo Banco Pan.
O Banco Pan informou não ter outras provas a produzir, ID 45319009.
A parte autora informa não ter outras provas a produzir, ID 46106478.
Determinada a citação do primeiro réu pela via postal, ID 106128450.
A primeira ré foi devidamente citada, conforme certidão do ID 113111594.
Decretada a revelia do primeiro réu, ID 119056910.
ID 120096059, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou remessa dos autos ao Grupo de Sentença , ID 151436508. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora aduz ter firmado empréstimo de cartão de crédito com as rés, no entanto, uma vez que não utilizou o valor creditado em sua conta, solicitou junto à ré Mend’s em razão de tal fato.
Assim, em 04/01/2019, foi formalizada a devolução conforme Termo de Responsabilidade acostado aos autos, mediante a devolução da quantia de R$ 24.345,67 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), que foi transferido para conta de titularidade da ré Mend’s, que assumiu a responsabilidade da quitação do empréstimo realizado junto à segunda Ré, bem como ao ressarcimento à Autora das parcelas pagas referentes ao aludido empréstimo, o que não ocorreu, pelo que os descontos continuaram a ocorrer.
Em razão de tais fatos, ingressou com o processo nº 0008332-63.2019.8.19.0202, pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo, a devolução dos valores já descontados e danos morais, que foi julgado improcedente.
Ressalta que não se trata de coisa julgada, uma vez que a pretensão ora deduzida é de devolução da quantia paga.
De acordo com os documentos dos ID’s 15665904 e 15665905, o termo de responsabilidade e a transferência foram realizados junto à primeira ré, - MEnd’s.
Nesse passo, assiste razão réu Banco Pan quanto à alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pelo que o feito deve ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este réu.
De outro giro, tendo em conta a revelia da primeira ré, bem como os documentos acostados aos autos, que demonstram as alegações autorais, restou configurado o descumprimento do Termo de Responsabilidade, inclusive pelos contracheques acostados aos autos, que comprovam a continuidade dos descontos relativos ao empréstimo objeto da lide.
Assim sendo, deve ser acolhida a pretensão autoral em face da re Mend’s.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI a restituir à parte autora a quantia de R$ 24.345,67 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescida de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a contar do desembolso.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu Banco Pan S.A., sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte ré Mend’s ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:08
Decretada a revelia
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de IZABEL ROSA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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